Lei Ordinária nº 3.568/1983
LEI Nº 3568/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores da retribuição, constituída de vencimento e gratificação de representação, dos membros da magistratura, fixados pela Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, são reajustados na forma do anexo a esta lei, a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 2º Fica ainda concedido um abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal definido no artigo 1º desta lei. (Vide Lei nº 3600 /1983)
Parágrafo único. Sobre o abono a que se refere este artigo não incidirão vantagens nem descontos.
Art. 3º O salário família é fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores: I - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para os que percebem até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); II - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); III - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.
Art. 4º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, quando necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 14 de julho de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 15/07/83) Download: Anexo - Lei nº 3568/1983 - Espirito Santo-ES