Lei Ordinária nº 3.569/1983
LEI Nº 3569/1983
(Vide Lei nº 3649 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, proventos e gratificações de representação dos funcionários da Assembléia Legislativa, constante dos anexos I a IV, da Lei nº 3.478 de 10 de agosto de 1982, serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 2º Os funcionários ativos e inativos, não beneficiados pelo reajuste previsto no artigo 1º desta lei, terão os atuais valores de vencimentos e proventos majorados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 3º Fica ainda concedido um abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal referido nos artigos anteriores.
Parágrafo único. obre o abono a que se refere este artigo não incidirão vantagens nem descontos.
Art. 4º O salário-família é fixado nos seguintes valores; I - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para os que percebem até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); II - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), para os que percebem além de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); III - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.
Art. 5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de "cruzeiro".
Art. 6º A Secretaria da Assembléia Legislativa elaborará tabelas com os valores reajustados na forma desta lei.
Art. 7º Ficam extintos o Comitê de Imprensa e o cargo de Chefe da Comunicação Social da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, criados pelas Leis nº 1.944 de 09 de janeiro de 1964 e nº 3.447 , de 22 de dezembro de 1981, respectivamente.
Art. 8º Fica instituída a Assessoria de Comunicação Social, vinculada à Mesa e integrada à Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Cabe à Assessoria de Comunicação Social: I - manter contato com os órgãos de divulgação e agências de notícias; II - recolher junto ao plenário, comissão e demais órgãos, dados e informes que mereçam ser divulgados; III - elaborar planos e programas de divulgação das atividades da Assembléia Legislativa; IV - redigir boletins diários para os veículos de comunicação do Estado; V - contactar com as Assembléias Legislativas do país, para conhecer o trabalho realizado na área de comunicação social; VI - fazer "coppy-desk", quando necessário, dos boletins confeccionados; VII - fazer a impressão e distribuição dos relatórios diários; VIII - promover o intercâmbio com os órgãos de comunicação, na área de sua especialidade; IX - produzir matéria e tomar providências necessárias à publicação da revista do Legislativo; X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10 Ficam criados os seguintes cargos comissionados para a Assessoria da Comunicação Social: um cargo de Chefe Referência CE-2 e dois cargos de Assessores - Referência CE-3.
Art. 11 Ao Chefe da Assessoria da Comunicação Social compete: I - Coordenar os trabalhos relativos à Assessoria da Comunicação Social; II - Assessorar o Presidente em reuniões, conferências e entrevistas, quando solicitado; III - Coordenar a veiculação do noticiário do Poder Legislativo; IV - Manter-se a par da situação polícia estadual e nacional; V - Manter o Presidente informado sobre as questões políticas do Estado e da Nação.
Art. 12 Cabe aos Assessores da Assessoria de Comunicação Social, além do estabelecido no
Art. 3º, colaborar com a Chefia na execução de suas atividades e substituir o chefe nos seus impedimentos.
Art. 13 Ficam alteradas as referências dos seguintes cargos: Assessor do Cerimonial da Assembléia Legislativa - da Referência CE-4 para CE-1; Chefe de Segurança - da Referência 3-C para 2-C; Agente de Segurança Legislativa - da Referência 6-C para 4-C; Telefonista - da Referência 7-C para 5-C.
Art. 14 Ficam criados três cargos de Agentes de Segurança Legislativa - Referência 4-C, três de Telefonista - Referência 5-C, um de Porteiro do Anexo - Referência 7-C, com o mesmo fim e atribuições previstos no Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dois de Auxiliar de Audiofonia - Referência 2-C, cujas atribuições serão regulamentadas por ato próprio.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria que serão suplementadas, quando necessárias.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 14 de julho de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 15/07/83) Download: Anexo - Lei nº 3569/1983 - Espirito Santo-ES