Lei Ordinária nº 3.570/1983
LEI Nº 3570/1983
(Vide Lei nº 3648 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1983, os valores dos vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação dos funcionários do Poder Judiciário, constantes dos anexos III, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII, da Lei nº 3.526 , de 29 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação, fixados no "caput" deste artigo, são extensivos aos funcionários aposentados e ao pessoal em disponibilidade.
Art. 2º Os funcionários ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo anterior, terão os atuais valores de vencimentos e proventos majorados em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 3º Os proventos dos Serventuários da Justiça, dos ofícios da justiça e cartórios não oficializados, constantes do Anexo da Lei nº 3.497 , de 29 de novembro de 1982, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 4º Fica ainda concedido um abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal referido nos artigos 1, 2º e 3º desta lei. (Vide Lei nº 3600 /1983)
§ 1º O abono mensal é de caráter individual e não correspondente a mais de um cargo que o funcionário esteja exercendo.
§ 2º Sobre o abono a que se refere este artigo não incidirão vantagens, nem descontos.
Art. 5º O Salário-família é fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores: I - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para os que percebem até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), como padrão ou referência do cargo ocupado; II - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), para os que percebem mais do que o valor estabelecido no item I, deste artigo; III - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.
Art. 6º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º O Tribunal de Justiça elaborará as Tabelas com os valores reajustados na forma desta lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, quando necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 14 de julho de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 15/07/83) Download: Anexo - Lei nº 3570/1983 - Espirito Santo-ES