Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.575/1983

LEI Nº 3575/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica transformado o "Parágrafo único", do art. 135, da Lei Complementar nº 2.760 , de 30 de março de 1973 em

§ 1º, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo os seguintes parágrafos:

§ 2º A alteração de denominação toponímica de município dependerá de lei estadual que será precedida de consulta plebiscitária à população interessada.

§ 3º O processo de alteração de denominação de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores residentes ou domiciliados no município interessado.

§ 4º A consulta plebiscitária será regulamentada por ato do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 5º Somente será elaborada lei que altere denominação toponímica de município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores qualificados entre a população interessada.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 09 de setembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 13/09/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 2760/1973 de //