Lei Ordinária nº 3.575/1983
LEI Nº 3575/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica transformado o "Parágrafo único", do art. 135, da Lei Complementar nº 2.760 , de 30 de março de 1973 em
§ 1º, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo os seguintes parágrafos:
§ 2º A alteração de denominação toponímica de município dependerá de lei estadual que será precedida de consulta plebiscitária à população interessada.
§ 3º O processo de alteração de denominação de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores residentes ou domiciliados no município interessado.
§ 4º A consulta plebiscitária será regulamentada por ato do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º Somente será elaborada lei que altere denominação toponímica de município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores qualificados entre a população interessada.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 09 de setembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 13/09/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 2760/1973 de //