Lei Ordinária nº 3.576/1983
LEI Nº 3576/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Tabelas "A" e "B", anexas à Lei nº 2.482 , de 24 de dezembro de 1969, são substituídas pela Tabela de Taxas que constitui o anexo à presente lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 04 de outubro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
DIRCEU CARDOSO
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 06/10/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2482/1969 de 24/12/1969