Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.576/1983

LEI Nº 3576/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Tabelas "A" e "B", anexas à Lei nº 2.482 , de 24 de dezembro de 1969, são substituídas pela Tabela de Taxas que constitui o anexo à presente lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 04 de outubro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

DIRCEU CARDOSO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 06/10/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2482/1969 de 24/12/1969