Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.577/1983

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3577/1983

(Revogada pela Lei nº 3652 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Grupo Fazendário, instituído pela Lei nº 3.128 , de 28 de junho de 1977, 200 (duzentos) cargos de Fiscal de Rendas "A" e 64 (sessenta e quatro) cargos de Conferente de Carga.

Art. 2º Ficam extintos 30 (trinta) cargos de Exator "A", integrantes do grupo Fazendário.

Art. 3º O Grupo Fazendário passa a ser constituído dos: a) Subgrupo Arrecadação (A); b) Subgrupo Fiscalização (F); c) Subgrupo Exame Físico de Transporte de Cargas (E).

Art. 4º Os cargos de Conferente de Carga fiam excluídos do Subgrupo Fiscalização, passando a integrar o Subgrupo Exame Físico do Transporte de Cargas, com o código FG-E.1.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 14 de outubro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretário de Estado da Fazenda ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 15/10/83)