Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.579/1983

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3579/1983

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a contrair com Bancos Oficiais operação no valor de até US$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil dólares americanos).

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior destinar-se-á à liquidação do compromisso com o serviço da dívida interna e externa do Governo do Estado, para o presente exercício.

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior destinar-se-á à realização de programas de investimentos em benefício do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 3588 /1983)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 17 de outubro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretário de Estado da Fazenda ORLANDO CALIMAN Secretário Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 18/10/83)