Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.580/1983

LEI Nº 3580/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a, mediante decreto, promover a extinção da Delegacia da Fazenda Estadual no Rio de Janeiro.

Art. 2º Os cargos, acervo e atribuição do órgão a ser extinto serão transferidos para órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 31 de outubro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

JOANITA LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 02/11/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.