Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.581/1983

LEI Nº 3581/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, as salas de nºs 1.024 e 1.025 e respectivas frações ideais de terreno, do Edifício Rio Paraná, sito à Rua Visconde de Inhaúma, nº 134, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As descrições e características dos imóveis referidos no artigo anterior são as constantes da escritura pública de permuta lavrada no Livro nº 229, fls. 67 a 71, em 06 de abril de 1979, do cartório do 4º Ofício de Notas, comarca de Vitória, neste Estado.

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado, observadas as normas de direito financeiro e orçamentário vigente, a aplicar o produto da venda dos mencionados bens patrimoniais na realização de despesas na área da saúde.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 31 de outubro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 02/11/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.