Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.582/1983

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LEI Nº 3582/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado do Espírito Santo.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como meio ambiente a interação de fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais.

§ 2º Conservação da natureza é o manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis.

Art. 2º Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, que possam: I - prejudicar a saúde ou o bem-estar d população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos à flora, à fauna e a quaisquer recursos naturais; IV - ocasionar danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

§ 1º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, maquinário, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza ou possa ocasionar poluição.

§ 2º Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por degradação ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental.

Art. 3º Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas marítimas, interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do regulamento desta lei. CAPÍTULO II Da Política Estadual de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 4º A política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo no campo dessa atividade.

§ 1º As atividade empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Saúde coordenar a política estadual de que trata este artigo. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988) CAPÍTULO III Do Órgão de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 5º Observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, à Secretaria de Estado da saúde, compete: I - aprovar e promover a difusão de normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, buscando orientar empresas e comunidades para os riscos dos agentes poluidores e substâncias nocivas, de forma a zelar pelo bem-estar populações e o próprio desenvolvimento econômico e social do Estado; II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com as normas e padrões estabelecidos, observada a legislação federal; III - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativo à qualidade ambiental deva ser prioritária; IV - exercer ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção conservação e melhoria do meio ambiente; V - exercer o poder de polícia nos casos de infração de Lei de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente e inobservância de norma ou padrão estabelecido; VI - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VII - aprovar relatório sobre impactos ambientais; VIII - responder a consultas sobre matérias de sua competência; IX - autorizar a localização, instalação, operação e ampliação de atividade potencialmente poluidoras; X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade e proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; XI - acompanhar as transformações do meio ambiente, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção; XII - incentivar em todos os níveis, a formação e treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos à preservação das áreas ecológicas; XIII - realizar estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios ou poluidores; XIV - cooperar com os órgãos ou entidades especializados na preservação de espécies animais ameaçadas de extinção, e na manutenção de estoques, genéticos; XV - baixar normas e procedimentos referentes à aplicação desta lei e da sua regulamentação. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 6º A Secretaria de estado da Saúde, na execução do disposto nesta lei, articular-se-á com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, que exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada, que resguarde as respectivas áreas de competência. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988) CAPÍTULO IV Do Controle de Fontes Poluidoras

Art. 7º A localização, instalação, operação e ampliação de fontes de poluição, indicados no regulamento desta lei, ficam sujeitos à autorização da SESA - Secretaria de Estado da Saúde, mediante licenças apropriadas, após o exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.

§ 1º O regulamento desta lei fixará os prazos para concessão das licenças de que trata este artigo.

§ 2º Os órgãos da administração estadual somente aprovarão projetos de localização operação e ampliação de fontes de poluição previstos no regulamento desta Lei, à vista das licenças de seus atos.

Art. 8º As fontes de poluição, indicadas no regulamento e já existentes na data desta lei, ficam condicionadas a Cadastro na Secretaria de Estado da Saúde, que Ilhes de terminará, se necessário, prazo para quaisquer correções.

Art. 9º Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados pela Secretaria e Estado da saúde o ingresso em estabelecimento público ou privado durante o seu período de atividade e a permanência nele, pelo tempo que for necessário, não se Ilhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.

Parágrafo único. Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, quando atividade em área atingida pela ocorrência, respeitada a competência do Poder Público Federal. CAPÍTULO V Da Concessão de Incentivos e Financiamentos

Art. 11 O Poder Executivo Estadual, para a concessão de incentivos e financiamentos a projetos de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta Lei.

Art. 12 A aplicação de equipamentos de controle de poluição, o tratamento de efluente industrial, despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica. CAPÍTULO VI Das Infrações e Penalidades

Art. 13 As infrações das disposições desta lei e das demais normas de proteção ambiental ficam sujeitas às seguintes penalidades: a) advertência por escrito; b) multa, de 10 (dez) a 1.000 (mil vezes o valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN - à data da infração; c) restrição, suspensão ou cancelamento de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo estado ou por Empresas sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; d) interdição, temporária ou definitiva, da atividade, salvo nos casos reservados à competência do Poder Púbico Federal; e) embargo da obra; f) demolição da construção.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 14 A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, de acordo com as determinações e exigências impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária.

Parágrafo único. O prazo fixado, a critério da autoridade e mediante solicitação justificada do interessado, poderá ser prorrogado.

Art. 15 No ato da lavratura do auto de multa diária, a autoridade fixará novo prazo, improrrogável, para a regularização da situação, sob pena de interdição, temporária ou definitiva, da atividade, embargo da obra ou demolição da construção.

Art. 16 Aplicar-se-á, desde logo, muita específica, sempre que da infração resultar situação que não comporte medidas de regularização pelo próprio infrator.

Art. 17 Para o efeito de graduação da multa a ser aplicada, consideram-se infrações agravadas aquelas em que ocorrer uma das seguintes circunstâncias: I - ser o infrator reincidente; II - deixar o infrator, tendo conhecimento do perigo ou dano, atual ou iminente, real ou potencialmente derivado da infração, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar os seus efeitos; III - deixar o infrator de cumprir formalidades e exigências impostas pela autoridade, das quais fora notificado, intimado ou de qualquer forma cientificado, ou a que de alguma maneira se obrigará; IV - prestar informações falsas ou imprecisas, sonegar informações ou recusar-se a prestá-las, quando solicitadas pela autoridade competente; V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade competente; VI - não implantar o projeto de tratamento de efluentes ou executa-lo de forma diferente da aprovada pelo órgão competente; VII - manter a fonte de poluição em operação com os equipamentos de tratamento de efluentes líquidos, sólidos ou gasosos desligados, desativados ou com eficiência reduzida; VIII - armazenar matéria-prima ou dar destino para os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, de forma diversa da aprovada pelo órgão competente; IX - resultar da infração: a) a mortandade na fauna e/ou a destruição na flora; b) a morte de animais de interesse econômico com prejuízo às atividades produtivas; c) a contaminação de área cultivada em índices que tornem o produto perigoso à saúde pública; d) alteração prejudicial ao uso preponderante das águas exigindo processos especiais de tratamento e/ou grande espaço de tempo para autodepuração; e) dano à saúde pública ou às pessoas; f) a morte de pessoas.

Art. 18 Nos casos dos artigos 14 e 16 a multa a ser aplicada será de 10 a 299 vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração.

Art. 19 Nos casos de infrações agravadas, a multa será de 300 a 1.000 vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração, observando-se a seguinte graduação: I - de 300 a 700 vezes, se ocorrerem às hipóteses previstas nas letras a, b, c e d do item IX do artigo 17; II - de 600 a 800 vezes, se ocorrerem às hipóteses previstas nos itens II e III do artigo 17; III - de 700 a 900 vezes, se ocorrerem às hipóteses previstas nos itens IV, VII e VIII e letra "e" do item IX do artigo 17; IV - de 300 a 800 vezes, se ocorrer a hipótese prevista no item V do artigo 17; V - de 1.000 vezes, se ocorrer a hipótese prevista na letra "f" do item IX do artigo 17; VI - no caso do infrator ser reincidente (item I do artigo 17), configurado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa será aplicada em dobro.

Art. 20 A penalidade de interdição temporária ou definitiva será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública.

Art. 21 A interdição, temporária ou definitiva, da atividade e o embargo da obra acarretam a suspensão da licença eventualmente expedida.

Art. 22 Além das penalidades previstas no artigo 15, o infrator será diretamente responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas com as obras e/ou serviços: I - de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos lançados na água, no ar, no solo e/ou no subsolo, sem licença ou em desacordo com a licença expedida; II - de restauração e/ou de recuperação do meio ambiente, para os efeitos de: a) torná-lo adequado ao uso público, doméstico, agropecuário, industrial, comercial recreativo ou outro; b) recompô-lo em seus aspectos estéticos e paisagísticos para propiciar condições de vida e de desenvolvimento da flora e fauna; c) eliminar fatores nocivos ou ofensivos à saúde, à segurança ou ao bem-estar das populações; III - de recuperação e/ou de restauração da propriedade púbica e/ou dos bens públicos de uso comum ou especial da administração; IV - de demolição de obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença expedida. CAPÍTULO VII Do Fundo de Proteção Ambiental (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 23 Fica instituído o Fundo de Proteção Ambiental da Secretaria de Estado da Saúde - FUPAM-SESA - com a finalidade de atender, em caráter complementar, à ampliação e dinamização de programas, serviços e atividades relacionadas à promoção e melhoria da qualidade ambiental urbana e rural, compreendendo investimentos com instalações, material e equipamentos com obras vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988) (Vide Extinção dada pela Lei nº 4210 /1988)

Art. 24 O FUPAM/SESA será constituído de recursos advindos das receitas de: a) taxas pelo exercício do poder de fiscalização pela prestação de serviços, multas, licenças, análises e atividades outras geradas pela aplicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 25 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S.A., em conta especial, sob a denominação de "Fundo de proteção Ambiental do Estado do Espírito Santo". (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 26 Integram, ainda, os recursos do FUPAM/SESA: a) auxílios, subvenções e dotações federais, municipais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde; b) recursos transferidos por entidades públicas ou particulares; c) dotações orçamentária ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; d) o produto de alienação de material ou equipamento julgado inservível; e) quaisquer outras rendas eventuais. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 27 O saldo positivo do FUPAM/SESA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 28 O FUPAM/SESA será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Saúde, como seu Presidente, um representante da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, um representante da Coordenação Estadual do Planejamento, um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, um representante da Governadoria do Estado. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 29 O FUPAM/SESA ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Secretário de estado da Saúde, a quem caberá submeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos regulamentares, as prestações de conatas relativas à receita e despesas do Fundo. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988)

Art. 30 A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependerá sempre de expressa autorização do Secretário de Estado da Saúde. (Revogado pela Lei nº 4126 /1988) CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais

Art. 31 O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando esta Lei.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor com a vigência do Decreto que a regulamentará. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 03 de novembro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES Secretário de Estado da Indústria e do Comércio ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura