Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.584/1983

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3584/1983

(Revogada pela Lei nº 9219 /2009) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 455 , de 18 de janeiro de 1951 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2º Para a concessão desse benefício à interessada deverá provar que não possui renda líquida igual ou superior àquela quantia."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 10 de novembro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 12/11/83)