Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.585/1983

LEI Nº 3585/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Município e Comarca de Linhares o Distrito Administrativo de Córrego D’ Água.

Art. 2º A sede do Distrito ora criado é o Povoado de Córrego D’Água, que fica elevado à categoria de Vila.

Art. 3º Divisas Interdistritais:

a) divisa com o Distrito Administrativo de regência:

Inicia na divisa com o Município de Jaguará, na foz do desaguadouro da lagoa Bonita no Rio Barra Seca; segue por este desaguadouro até a Lagoa Bonita; segue por esta até a foz do Rio Ibiriba; sobre por este até a lagoa de Dentro; segue por esta até o canal que a liga a lagoa do Durão; segue por este canal até a Lagoa Durão;

b) divisa com o Distrito de Linhares:

Segue pela Lagoa do Durão até a foz do Córrego Farias, sobe por este até a foz do Córrego do Esgoto; sobe por este até a foz do Córrego da Orça; sobe por este até sua cabeceira, próximo à estrada estadual ES-358; segue pelo talvegue atravessando a referida estrada e descendo pelo talvegue oposto até a cabeceira de um rebentão que deságua na Lagoa Juparanã desce por este rebentão até a Lagoa Juparanã; segue pela Lagoa Juparanã até a meia distância entre suas margens; segue pela Lagoa Juparanã no sentido montante, até o ponto culminante da Ilha do Imperador na divisa com o Município de Rio Bananal;

c) divisa com o Município de Rio Bananal:

Segue a divisa municipal até a ponte sobre o Rio São José na estrada que liga São Sebastião de Lagrimal à estrada estadual ES-358;

d) divisa com o Distrito de Jurama:

Segue por esta entrada, até a estrada ES-358; segue pela estrada ES-358 até o Córrego Para; desde por este até o Rio Barra Seca na divisa com o Município de Jaguaré;

e) divisa com o Município de Jaguaré:

Segue a divisa municipal até o ponto inicial.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 10 de novembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO CEOTTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

(D.O. 12/11/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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