Lei Ordinária nº 3.585/1983
LEI Nº 3585/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município e Comarca de Linhares o Distrito Administrativo de Córrego D’ Água.
Art. 2º A sede do Distrito ora criado é o Povoado de Córrego D’Água, que fica elevado à categoria de Vila.
Art. 3º Divisas Interdistritais:
a) divisa com o Distrito Administrativo de regência:
Inicia na divisa com o Município de Jaguará, na foz do desaguadouro da lagoa Bonita no Rio Barra Seca; segue por este desaguadouro até a Lagoa Bonita; segue por esta até a foz do Rio Ibiriba; sobre por este até a lagoa de Dentro; segue por esta até o canal que a liga a lagoa do Durão; segue por este canal até a Lagoa Durão;
b) divisa com o Distrito de Linhares:
Segue pela Lagoa do Durão até a foz do Córrego Farias, sobe por este até a foz do Córrego do Esgoto; sobe por este até a foz do Córrego da Orça; sobe por este até sua cabeceira, próximo à estrada estadual ES-358; segue pelo talvegue atravessando a referida estrada e descendo pelo talvegue oposto até a cabeceira de um rebentão que deságua na Lagoa Juparanã desce por este rebentão até a Lagoa Juparanã; segue pela Lagoa Juparanã até a meia distância entre suas margens; segue pela Lagoa Juparanã no sentido montante, até o ponto culminante da Ilha do Imperador na divisa com o Município de Rio Bananal;
c) divisa com o Município de Rio Bananal:
Segue a divisa municipal até a ponte sobre o Rio São José na estrada que liga São Sebastião de Lagrimal à estrada estadual ES-358;
d) divisa com o Distrito de Jurama:
Segue por esta entrada, até a estrada ES-358; segue pela estrada ES-358 até o Córrego Para; desde por este até o Rio Barra Seca na divisa com o Município de Jaguaré;
e) divisa com o Município de Jaguaré:
Segue a divisa municipal até o ponto inicial.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 10 de novembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
(D.O. 12/11/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.