Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.586/1983

LEI Nº 3586/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O item II do

Art. 1º e o

Art. 2º da Lei nº 3.437 , de 03 de dezembro de 1981, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

I - ...

II - 25% (vinte e cinco por cento), com base na relação percentual entre:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) a participação de cada município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório obtido destas participações, com base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informadas pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/CAT), da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º O Poder Executivo, através de critério a serem fixados em ato próprio, poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos previstos no item II do artigo anterior, para compensar as possíveis perdas de receita dos municípios, decorrentes das alterações de distribuição do Importo sobre a Circulação de Mercadorias, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 17, de 02 de dezembro de 1980.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 10 de novembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 12/11/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3437/1981 de 03/12/1981