Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.588/1983

LEI Nº 3588/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.579 , de 17 de outubro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior destinar-se-á à realização de programas de investimentos em benefício do Estado do Espírito Santo."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 18 de novembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CALIMAN

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 22/11/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3579/1983 de 17/10/1983