Lei Ordinária nº 3.600/1983
LEI Nº 3600/1983
(Vide Lei nº 3648 /1984, Lei nº 3647 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O abono mensal de Cr4 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) concedido aos funcionários públicos estaduais pelos artigos 5º da Lei nº 3.567 , 2º da Lei nº 3.568 e 4º da Lei nº 3.570 , todas de 14 de julho de 1983, fica incorporado aos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de novembro de 1983.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o abono mensal concedido aos integrantes da Polícia Militar do Estado, cujos valores foram fixados mediante critério específico, observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento vertical, adotada para o cálculo do soldo de cada posto ou graduação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretario de Estado da Fazenda (D.O. 14/12/83)