Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.601/1983

LEI Nº 3601/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica incorporado aos respectivos vencimentos dos funcionários do Poder Legislativo, para todos os efeitos legais, o abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1983.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo é extensivo aos funcionários inativos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições e contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretario de Estado da Fazenda

JOANITA LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 14/12/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.