Lei Ordinária nº 3.603/1983
LEI Nº 3603/1983
(Vide Lei nº 4541 /1991) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais (IPDE), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e jurisdição na Capital do Estado.
Parágrafo único. São associados obrigatórios do IPDE todos os atuais Deputados e o serão aqueles que, no futuro, forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
Art. 2º Os ex-Deputados que contem, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato de Deputado Estadual poderão contribuir para o IPDE na base do dobro dos subsídios vigentes a época dos seus pagamentos, cabendo, contudo, ao Conselho Deliberativo, em resolução a ser baixada, quando requerida, por 2/3 (dois terços) dos contribuintes, estabelecer a época e a forma de recolhimento das contribuições devidas.
Art. 2º Os ex-Deputados que contem, no mínimo, 8(oito) anos de mandato de Deputado Estadual poderão contribuir para o IPDE na mesma base do Titular, cabendo, contudo, ao Conselho Deliberativo, e Resolução a ser baixada, quando requerida por dois terços dos contribuintes, estabelecer a época e a forma de recolhimento das contribuições, devidas. (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984)
Parágrafo único. Os Deputados e os ex-Deputados só terão direito a pensão, se houverem cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalides causada por acidentes ou moléstias no exercício da função efetiva.
Art. 3º É facultado aos Deputados que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito, ou que não quiserem ou não puderem, nos termos desta Lei pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas, em 12 (doze) parcelas iguais e mensais.
Art. 3º É facultado aos deputados que não se reelegerem ou não concorrerem ap pleito, ou que não quiserem, ou não puderem, nos termos desta Lei pagar o resto da carência receber em dobro as suas contribuições no prazo de 60 (sessenta) dias decorridos, desde que requeira. (Redação dada pela Lei nº 4366 /1990)
Parágrafo único. Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no IPDE não poderão renová-la.
Art. 4º O suplente de Deputado Estadual, quando estiver no exercício do mandato, será admitido no Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais e terá este tempo contado para todos os efeitos desta Lei.
Art. 5º A pensão dos ex-deputados é proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/28 (um vinte e oito avos), por ano, calculada sobre o dobro dos subsídios (fixo e variável).
§ 1º O pagamento da pensão prevista neste artigo será calculado na base de ¾ (três quartos) da mesma, a partir de março de 1984, e sobre a totalidade, a partir de março de 1985.
§ 2º A pensão não poderá ser superior ao dobro dos subsídios e nem inferior a ¼ (um quarto) dos mesmos.
§ 3º A pensão, em qualquer hipótese fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e no caso de o término do mandato ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do dobro dos subsídios vigentes à data dos pagamentos restantes.
§ 4º No caso de afastamento temporário do Deputado, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Assembléia Legislativa, o associado pagará a sua contribuição integralmente.
Art. 5º A pensão dos ex-deputados é proporcional aos anos de mandato à razão de 1/28 (um vinte e oito avos), por ano, calculada sobre o total da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas.
§ 1º A pensão não poderá ser superior ao previsto no caput deste artigo, nem inferior a ¼ (um quarto) dos mesmos.
§ 2º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e no caso de o término do mandato ocorrer antes do pagamento da carência, o restante será pago na base da percentagem sobre o total da remuneração do Deputado conforme caput deste artigo.
§ 3º No caso de afastamento temporário do Deputado, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Assembléia Legislativa, o associado pagará a sua contribuição integralmente. (Redação dada pela Lei nº 3863 /1986)
Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o dobro dos subsídios (fixo e variável), respeitados os prazos previstos no parágrafo primeiro do artigo anterior, descontada em folha; b) contribuição da Assembléia Legislativa corresponde a ¾ (três quartos) sobre o dobro dos subsídios (fixo e variável) durante o exercício de 1984, e sobre a totalidade daquele valor, a partir de janeiro de 1985, verba que deve ser incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo; c) contribuição dos contribuintes pensionistas, no valor de 12% (doze por cento) da pensão, que será, mensalmente, da mesma descontada; d) contribuição dos Deputados no valor de 5% (cinco por cento) sobre a ajuda de custo, descontada em folha; e) saldo de diárias de sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos Deputados que a elas faltarem; f) juros auferidos pelo Instituto; e g) doações, legados, auxílios e subvenções.
Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas: a) contribuição dos deputados no valor de 12% (doze) por cento) sobre 80% (oitenta por cento) da remuneração dos mesmos, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; b) contribuição obrigatória do Estado, pelas dotações próprias da Assembléia legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas no inciso anterior; c) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as dotações destinadas à remuneração do Depurado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; d) contribuição da Assembléia Legislativa, a título de auxílio, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões; e) saldo de diárias de sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos Deputados que a elas faltarem; f) contribuição dos contribuintes pensionistas, no valor de 12% (doze por cento) da pensão, que ser, mensalmente, da mesma descontada; g) renda auferida pela aplicação de seu patrimônio; h) doações, legados, auxílios e subvenções; i) outras rendas. (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984)
Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas: a) contribuição dos Deputados no valor de 12% (doze por cento) sobre o total da remuneração dos mesmos, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; b) contribuição obrigatória do Estado pelas dotações próprias da Assembléia Legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas no inciso anterior; (Revogado pela Lei nº 4139 /1988) c) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre as dotações destinadas à recuperação do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; c) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre as dotações destinadas à remuneração do Deputado Estadual, incluídas, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; (Redação dada pela Lei nº 4139 /1988) (Vide Lei nº 4366 /1990) d) contribuição da Assembléia Legislativa a título de auxílio, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões; d) contribuição da Assembléia Legislativa a título de auxílio, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões; (Redação dada pela Lei nº 4139 /1988) (Vide Lei nº 4366 /1990) e) saldo de diárias de sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos Deputados que a elas faltarem; f) renda auferida pela aplicação de seu patrimônio; g) doações, legados, auxílios e subvenções; h) outras rendas. (Redação dada pela Lei nº 3863 /1986) i) contribuição dos contribuintes pensionistas, no valor de 8% (oito por cento) da pensão, incluídos os subsídios, as ajudas e os auxílios que será, mensalmente, da mesma descontada. (Redação acrescida pela Lei nº 3996 /1987)
Art. 7º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A, Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, a critério do Conselho Deliberativo, em conta especial que só será movimentada nos termos deste Lei.
§ 1º Todas as operações financeiras do instituto serão realizadas através dos estabelecimentos citados neste artigo ou em outros estabelecimentos oficiais.
§ 2º Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre e 15 (quinze) de março de cada ano, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário do Poder Legislativo o balancete trimestral e o balanço geral das contas do IPDE, respectivamente.
Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do IPDE os seguintes benefícios: a) pensão aos ex-Deputados, proporcional aos anos de mandato, a razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano, calculada sobre o dobro dos subsídios (fixo e variável), obedecendo ao previsto nos parágrafo 1º e 2º do Artigo 5º desta Lei; a) pensão aos ex-Deputados, proporcional aos anos de mandato e de contribuição, à razão de 1/28 (um vinte e oito ovos) por ano, calculada sobre 80% (oitenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual, incluídos além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984) a) pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato de contribuição à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano, calculada sobre o total da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas. (Redação dada pela Lei nº 3863 /1986) b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por centro) correspondente à que caberá na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos termos do Artigo 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito à pensão, até o máximo de 5 (cinco), e deferida na seguinte ordem: I - ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição; II - à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva ou incapaz e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte; II - letra b) à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada, viúva ou incapaz, e, ainda, ambas até 24 (vinte e quatro) anos, quando estudantes universitárias e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984) c) pensão integral ao contribuinte inválido por acidente em serviço, por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato; d) em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o auxilio funeral correspondente a um mês de subsídio (fixo e variável) pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais; d) em caso de morte do associado, auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais. (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984) e) Seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do subsídio fixo, devendo o prêmio de seguro ser recebido pelo Instituto e repassado aos dependentes do associado falecido, após ser deduzido todo e qualquer débito do mesmo. e) Seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal do Deputado, devendo o premio de seguro ser recebido pelo IPDE e repassado aos dependentes do associado falecido, após ser deduzido todo e qualquer débito do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 4366 /1990) e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, no valor estipulado pelo Conselho Deliberativo, devendo o prêmio do seguro ser recebido pelo IPDE e repassado aos dependentes do associado falecido após ser deduzido todo e qualquer débito do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 4468 /1990) (Revogado pela Lei nº 7553 /2003)
§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial distinta das pessoas constantes dos itens I e II, da letra "b", deste artigo.
§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do IPDE, de qualquer categoria perderão o direito à pensão ao atingirem a maior idade e as beneficiárias, pelo casamento.
§ 3º Não haverá de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.
Art. 9º Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa do qual tenha resultado morte do contribuinte.
Art. 10 É permitida a acumulação de pensão do IPDE com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art. 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quando aos benefícios dos contribuintes falecidos de acordo com as disposições do Artigo 8º desta Lei.
Art. 11 A pensão será sempre atualizada, trimestralmente, pela tabela de remuneração dos Deputados em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984)
Parágrafo único. O reajustamento do valor da pensão e dos benefícios será feito automaticamente na mesma proporção em que forem elevados os subsídios, mas entrará em vigor somente 60 (sessenta) dias após a data da majoração destes.
Art. 12 Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo federal ou estadual, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato.
Art. 13 Se por motivo extraordinário ou de força maior a Assembléia Legislativa e os Deputados associados do IPDE virem-se privados de contribuir, na forma prevista nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do Artigo 6º desta Lei, o Estado ficará subrogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do
Art. 8º.
Art. 13 Se, por motivo extraordinário, ou de força maior, a Assembléia Legislativa e os srs. Deputados associados do IPDE, virem-se privados de contribuir, na forma prevista nas alíneas "A", "B", "C", "D" e "E" do Artigo 6º desta Lei, o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do Artigo 8º (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984)
Parágrafo único. No caso de recesso ou impedimento da Assembléia, ficam automaticamente prorrogados os mandatos de Presidente ed os membros do Conselho Deliberativo do IPDE, até que se realizem novas eleições.
Art. 14 A administração do Instituto será assim constituída: a) um Presidente eleito anualmente pelos Deputados; a) um Presidente e um Vice-Presidente eleitos, bienalmente, dentre os deputados, pela assembléia de contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 4139 /1988) b) um Conselho Deliberativo composto de 6 (seis) Deputados eleitos pela assembléia de constituintes; e c) dois tesoureiros escolhidos pelo Presidente dentre os associados.
Art. 15 Todas as funções do IPDE serão exercidas gratuitamente.
Art. 16 E permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPDE.
Art. 17 Compete ao Presidente do IPDE: a) executar todos os atos e negócios da Instituição; b) presidir as assembléias gerais e as reuniões do Conselho deliberativo, com voto apenas de desempate; c) prestar contas da administração; d) nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes; e) requisitar ao Presidente da Assembléia legislativa os servidores necessários ao funcionamento do Instituto; e f) representar o IPDE em juízo ou fora dele.
Art. 18 O Presidente será substituído em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho e, no caso de morte, renúncia incompatibilidade ou inelegibilidade para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho, para o restante do período.
Art. 19 Compete ao Conselho Deliberativo: a) resolver todos os assuntos importantes do IPDE; b) fiscalizar a administração; c) votar os orçamentos; d) aprovar as contas; e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens; f) examinar e julgar todos os processos de admissão do contribuinte e de pagamento das pensões; g) julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente; e h) resolver os casos omissos.
Art. 20 O Conselho deliberará sempre pela maioria dos seus membros.
Art. 21 Compete ao 1º Tesoureiro: a) a escritura e guarda dos livros do IPDE; b) assinar com o Presidente os balanços da Instituição; c) prestar informações sobre a receita e a despesa; d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados sempre pelo Presidente.
Art. 22 Compete ao 2º tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro, nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 23 O Presidente da Assembléia legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.
Art. 24 O IPDE não poderá admitir pessoal, a qualquer título, às próprias expensas.
Parágrafo único. Não se inclui nesta proibição a remuneração de serviços eventuais de caráter temporário, sob a forma de pró-labore para a execução de serviços técnicos, desde que previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25 O Presidente do Instituto procederá ao levantamento da situação financeira da entidade, através de cálculos atuarias por técnicos de reconhecida competência quando o Conselho Deliberativo determinar.
Art. 26 Os recursos disponíveis do IPDE deverão ser aplicados, com autorização do Conselho deliberativo em inversões rentáveis.
Art. 27 As assembléia e assembléia e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa.
Art. 28 A assembléia geral, composta dos associados do Instituto, reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 30 de março de cada ano para: a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; b) deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo; e c) eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.
Art. 29 Havendo motivo grave e urgente, a assembléia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho ou 1/3 (um terço) dos contribuintes.
Art. 30 Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de90 (noventa) dias, atualizar o regulamento do Instituto.
Art. 31 Fica o IPDE autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitados o limite máximo de 20 (vinte) o subsídio fixo vigente e o estabelecido na Legislação Federal.
Art. 31 Fica o IPDE autorizado a conceder, mediante consignações em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) vezes a soma dos subsídios (fixo e variável) vigente e o estabelecido na Legislação Federal. (Redação dada pela Lei nº 3707 /1984)
Art. 31 Fica o IPDE autorizado a conceder mediante consignações em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitado o limite máximo de 1 (uma) vez a remuneração do Deputado Estadual e o estabelecido na legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 4366 /1990)
Art. 31 Fica o IPDE autorizado a conceder mediante consignações em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados contribuintes, devendo o seu limite ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 4468 /1990)
Parágrafo único. O empréstimo para contribuintes pensionistas fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do fixado no "caput" deste artigo, respeitado o estabelecido na Legislação Federal.
Art. 32 Todos os atos, serviços, rendas e bens do Instituto estão isentos de tributos estaduais.
Art. 33 Ficam revogadas as Leis nºs 2.247 , de 16 de dezembro de 1966; 2.280 , de 02 de fevereiro de 1967; 2.570 , de 03 de fevereiro de 1971; 2.834 , de 12 de dezembro de 1973; 2.867 , de 11 de janeiro de 1974; 2.932 , de 20 de agosto de 1974; 3.197 , de 12 de janeiro de 1978; 3.434 , de 20 de novembro de 1981 e 3.480 , de 24 de agosto de 1982.
Art. 34 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 14/12/83)