Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.606/1983

LEI Nº 3606/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no Município de Linhares, o Distrito de Bebedouro, com a seguinte delimitação:

a) Divisa com o Distrito de Linhares

Inicia na margem sul do Rio Doce, em um posto onde passa a linha reta que liga a foz do desaguadouro da lagoa das Palmas, à cabeceira do Rio Quartel; segue pela margem sul do Rio Doce até o ponto onde passa a linha reta que liga a extremidade sul do Canal de drenagem D.N.O.S. que sai no desaguadouro da Lagoa do Durão, à foz do Rio do Norte, na Lagoa do Aguiar;

b) Divisa com o Distrito de Regência

Segue por esta linha reta até à foz do Rio do Norte, na divisa com o Município de Aracruz;

c) Divisa com o Município de Aracruz

Segue a divisa municipal até a Estrada Federal BR - 101;

d) Divisa com o Distrito de Desengano

Segue pela BR - 101 até o Rio Quartel; sobe por este até sua cabeceira; desse ponto segue em linha reta até o ponto inicial.

Art. 2º A sede do Distrito ora criado é o atual povoado de Bebedouro.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO CEOTTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

(D.O. 15/12/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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