Lei Ordinária nº 3.608/1983
LEI Nº 3608/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no Município e Comarca de Linhares, o Distrito Administrativo de São Jorge de Barra Seca.
Art. 2º A sede do Distrito ora criado é o povoado de São Jorge de Barra Seca.
- Divisas Interdistritais:
a) Divisa com o município de São Gabriel da Palha:
Inicia na foz do Córrego Moacir Avidos, no Rio São José, no ponto comum das divisas dos Municípios de Colatina, Linhares, Rio Bananal e São Gabriel da Palha segue a divisa municipal até a divisa com o Município de São Mateus;
b) Divisa com Município de São Mateus:
Segue a divisa municipal até a divisa com o Município de Jaguaré;
c) Divisa com o Município de Jaguaré:
Segue a divisa municipal até a foz do Córrego Paraisópolis no Rio Barra Seca, na divisa com o Distrito de Córrego D’Água;
d) Divisa com Distrito de Córrego D’Água;
Sobe pelo Córrego Paraisópolis até a foz do Córrego do Rodrigues; sobe por este até a estrada Estadual ES-358; segue por esta no sentido de quem se dirige para Comendador Rafael, até a estrada que vai para São Sebastião do Lagrimal; segue por esta estrada até a ponte sobre o Rio São José, na divisa com o Município de Rio Bananal;
e) Divisa com o município do Rio Bananal:
Segue a divisa municipal até o ponto inicial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
(D.O. 15/12/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.