Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.608/1983

LEI Nº 3608/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no Município e Comarca de Linhares, o Distrito Administrativo de São Jorge de Barra Seca.

Art. 2º A sede do Distrito ora criado é o povoado de São Jorge de Barra Seca.

- Divisas Interdistritais:

a) Divisa com o município de São Gabriel da Palha:

Inicia na foz do Córrego Moacir Avidos, no Rio São José, no ponto comum das divisas dos Municípios de Colatina, Linhares, Rio Bananal e São Gabriel da Palha segue a divisa municipal até a divisa com o Município de São Mateus;

b) Divisa com Município de São Mateus:

Segue a divisa municipal até a divisa com o Município de Jaguaré;

c) Divisa com o Município de Jaguaré:

Segue a divisa municipal até a foz do Córrego Paraisópolis no Rio Barra Seca, na divisa com o Distrito de Córrego D’Água;

d) Divisa com Distrito de Córrego D’Água;

Sobe pelo Córrego Paraisópolis até a foz do Córrego do Rodrigues; sobe por este até a estrada Estadual ES-358; segue por esta no sentido de quem se dirige para Comendador Rafael, até a estrada que vai para São Sebastião do Lagrimal; segue por esta estrada até a ponte sobre o Rio São José, na divisa com o Município de Rio Bananal;

e) Divisa com o município do Rio Bananal:

Segue a divisa municipal até o ponto inicial.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO CEOTTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

(D.O. 15/12/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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