Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.610/1983

LEI Nº 3610/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no Município e Comarca de Mucurici, o Distrito Administrativo de Itamira, com território desmembrado do Distrito Administrativo da Sede.

Art. 2º A sede do Distrito ora criado é o Povoado de Itamira, que fica elevado à categoria de Vila.

Art. 3º As divisas do Distrito de Itamira ficam assim definidas:

a) Com o Distrito da Sede

Inicia na divisa com o Município de Ecoporanga, no divisor de águas das bacias hidrográficas dos Rios São Mateus e Itaúnas, na cabeceira do Córrego Corgão (Rio do Sul); desce por esse até a divisa com o Município de Montanha;

b) Com o Município de Montanha

Segue a divisa intermunicipal ate a divisa com o Município de Pinheiro;

c) Com o Município de Pinheiro

Segue a divisa intermunicipal até a divisa com o Município de Boa Esperança;

d) Com o Município de Boa Esperança

Segue a divisa intermunicipal até a divisa com o Município de Nova Venécia;

e) Com o Município de Nova Venécia

Segue a divisa intermunicipal até a divisa com o Município de Ecoporanga;

f) Com o Município de Ecoporanga

Segue a divisa intermunicipal até a cabeceira do Córrego Corgão.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO CEOTTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

(D.O. 15/12/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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