Lei Ordinária nº 3.610/1983
LEI Nº 3610/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no Município e Comarca de Mucurici, o Distrito Administrativo de Itamira, com território desmembrado do Distrito Administrativo da Sede.
Art. 2º A sede do Distrito ora criado é o Povoado de Itamira, que fica elevado à categoria de Vila.
Art. 3º As divisas do Distrito de Itamira ficam assim definidas:
a) Com o Distrito da Sede
Inicia na divisa com o Município de Ecoporanga, no divisor de águas das bacias hidrográficas dos Rios São Mateus e Itaúnas, na cabeceira do Córrego Corgão (Rio do Sul); desce por esse até a divisa com o Município de Montanha;
b) Com o Município de Montanha
Segue a divisa intermunicipal ate a divisa com o Município de Pinheiro;
c) Com o Município de Pinheiro
Segue a divisa intermunicipal até a divisa com o Município de Boa Esperança;
d) Com o Município de Boa Esperança
Segue a divisa intermunicipal até a divisa com o Município de Nova Venécia;
e) Com o Município de Nova Venécia
Segue a divisa intermunicipal até a divisa com o Município de Ecoporanga;
f) Com o Município de Ecoporanga
Segue a divisa intermunicipal até a cabeceira do Córrego Corgão.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
(D.O. 15/12/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.