Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.615/1983

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.615

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro, charuto, cachimbo e outros congêneres em ambientes fechados de repartições públicas estaduais.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º O infrator fica sujeito a uma multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cobrados no ato da infração, pelo chefe da repartição (Vetado) em talão próprio, após a primeira advertência.

Art. 2º O infrator fica sujeito a uma multa equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do Piso Nacional de Salário, cobrada pelo chefe da repartição, em talão próprio, após a primeira advertência, que será anotada em ficha funcional.

Parágrafo único. A advertência vale como punição, e será considerada para efeito de avaliação disciplinar para futura elevação de nível ou promoção, de acordo com as normas de cada órgão, da administração pública direta ou indireta, do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4415 /1990)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 15 de dezembro de 1983. JOSÉ MORAES Vice-Governador do Estado no Exercício do Cargo de Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 17/12/83)