Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.616/1983

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3616/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Estado, só poderão ser atribuídos nomes de pessoas falecidas que, comprovadamente, hajam prestado relevantes serviços à comunidade ou se destacado no campo da ciência das letras e das artes.

Art. 2º É proibido a inscrição dos nomes de autoridades, de administradores a de períodos de administração em placas ind cativas de obras, ou veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º A norma contida no

Art. 1º e a proibição do

Art. 2º serão aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenções ou auxílio dos cofres públicos estaduais.

Art. 4º a infração do disposto nesta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem e, no caso do

Art. 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 16 de dezembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 17/12/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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