Lei Ordinária nº 3.616/1983
LEI Nº 3616/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Estado, só poderão ser atribuídos nomes de pessoas falecidas que, comprovadamente, hajam prestado relevantes serviços à comunidade ou se destacado no campo da ciência das letras e das artes.
Art. 2º É proibido a inscrição dos nomes de autoridades, de administradores a de períodos de administração em placas ind cativas de obras, ou veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º A norma contida no
Art. 1º e a proibição do
Art. 2º serão aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenções ou auxílio dos cofres públicos estaduais.
Art. 4º a infração do disposto nesta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem e, no caso do
Art. 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 16 de dezembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 17/12/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.