Lei Ordinária nº 3.624/1983
LEI Nº 3624/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
Art. 1º Consideram-se de interesse turístico as Áreas especiais e os locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural protegidos por legislação específica, e especialmente:
I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II - as reservas e estações ecológicas;
III - as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V - as paisagens notáveis;
VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII - as localidades que apresentam condições climáticas especiais; e
IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.
Art. 2º Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II - Locais de interesse Turístico.
Art. 3º Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
Art. 4º Locais de Interesse Turístico são trechos do território estadual, compreendidos ou não em Áreas Especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas e à realização de projetos específicos, e que compreendam:
I - bens não sujeitos a regime específico de proteção; e
II - os respectivos entornos de proteção e ambientação.
Parágrafo único. Entorno de proteção é o espaço físico necessário à harmonização do Local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
Art. 5º A ação do Governo Estadual, para a execução da presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por intermédio dos seguintes órgãos e entidades do Sistema Estadual de Turismo:
I - Empresa capixaba de Turismo S/A - EMCATUR;
II - Departamento Estadual de Cultura - da Secretaria de Estado da educação e Cultura;
III - Departamento de Ação Ambiental - da Secretaria de Estado da Saúde; e
IV - ITC - Instituto de Terras e Cartografia - da Secretaria de Estado da Agricultura.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhe confere a legislação específica, os órgãos e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva esfera de competência para execução desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.
Art. 6º A EMCATUR implantará e manterá permanentemente atualizado o Inventário das Áreas Especiais de Interesse Turístico, dos locais de Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais protegidos por legislação específica.
§ 1º A EMCATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades mencionadas no
Art. 5º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos que possam ter utilização turística, e ou usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.
§ 2º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a IV do
Art. 5º enviarão a EMCATUR, para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico.
Art. 7º Compete à EMCATUR realizar, ad referendum do Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR - as pesquisas, os estudos e levantamentos necessários à declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico:
I - de oficio;
II - por solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal; ou
III - por solicitação de qualquer interessado.
§ 1º Em qualquer caso, compete à EMCATUR determinar o espaço físico a analisar.
§ 2º Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos, e levantamentos a que se refere este artigo.
§ 3º Será ouvida previamente a Secretaria de Estado da Agricultura, sempre que o espaço a analisar contenha imóvel sob suas respectivas áreas de competência, constituindo-se, para o caso de bens do ITC, o projeto de manejo dos parques e Reservas em pré-condição a sua utilização para fins turísticos.
§ 4º Quando o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira, a EMCATUR notificara previamente a Casa Civil, os fins cabíveis. No Caso de áreas fronteiriças com potencial de interesse turístico comum, a EMCATUR, se o julgar conveniente, poderá também sugerir à Casa Civil a realização de gestões junto ao Governo do Estado limítrofe, com vista a uma possível ação coordenada desse em relação a parte situada em seu território.
Art. 8º A EMCATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar, do inicio das pesquisas, estudos e levantamentos.
§ 1º Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificarão, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:
I - a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal e estadual específica de proteção do patrimônio natural e cultural; e
II - as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
§ 2º Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o
§ 4º.
§ 3º As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:
I - diretamente aos proprietários, quando conhecidos;
II - diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes; e
III - em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
Art. 9º Os efeitos das notificações cessarão:
I - na data da publicação da resolução do CONESTUR, em caso de pronunciamento negativo;
II - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial do Estado, na ausência de pronunciamento do CONESTUR destro desse prazo; e
III - 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial do Estado, caso não se tenha efetivado, até então, a declaração de Área Especial ou de Local de Interesse Turístico.
Art. 10 A EMCATUR fica autorizada a firmar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7º.
CAPÍTULO II Das Áreas Especiais de Interesse Turístico
Art. 11 As Áreas especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CONESTUR, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:
I - promover o desenvolvimento turístico;
II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo; e
IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.
Art. 12 As Áreas Especiais e Interesse Turístico serão classificadas nas seguintes categorias:
I - prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou passam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:
a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes;
b) existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implementação;
c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;
d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou asseguram o acesso à área, ou a criação da infra0-estrutura mencionada na alínea "b"; e
e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pela parcelamento e ocupação do solo;
II - de reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural ali existente;
c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
Art. 13 Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria Prioritária, constarão:
I - seus limites;
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados e os órgãos entidades estaduais por eles responsáveis;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam vigorar até a aprovação dos planos e programas, observada e competência específica dos órgãos e entidades mencionados no art. 5º; e
V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à competência dos órgãos ali mencionados.
§ 1º Incluir-se-ão entre os responsáveis pela elaboração os planos e programas, os órgãos e entidades enumerados nos incisos II a IV, do
Art. 5º, que tiverem interesse direto na área.
§ 2º O prazo referido no inciso III poderá ser prorrogado, a Juízo do Poder executivo, até perfazer o limite máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do decreto que instituir a Área especial de Interesse Turístico.
§ 3º Respeitado o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais prorrogações, conforme o parágrafo anterior, compete ao CONESTUR aprovar os planos e programas ali referidos.
§ 4º O decurso dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que os planos e programas tenham sido aprovados pelo CONESTUR importará na caducidade da declaração de Área especial de Interesse Turístico.
Art. 14 A supervisão da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes;
I - da EMCATUR;
II - dos demais órgãos e entidades referidos no
Art. 5º, com interesse direto na área;
III - dos governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva região metropolitana, quando for o caso.
Art. 15 Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:
I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos referidos nos incisos II a IV do
Art. 5º, sob cuja jurisdição estiverem, a fim de assegurar a preservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente, e dos aspectos sociais que lhe forem próprios;
II - diretrizes de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham sido aprovados pelos órgãos federais competentes; e
III - indicação de recursos e fontes de financiamento disponíveis para implementação dos mesmos planos e programas.
Art. 16 Os planos e programas aprovados serão encaminhados aos órgãos e entidades competentes para sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal.
Art. 17 Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva, constarão:
I - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer enquanto as Áreas Especiais estiverem classificada como de Reserva observada a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e naturais; e
V - atividades, obras e serviços permissíveis, vetados ou sujeitos a parecer prévio.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a EMCATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das características referidas no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO III Dos Locais de Interesse Turístico
Art. 18 Os locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CONESTUR, mediante proposta da EMCATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.
Art. 19 As resoluções do CONESTUR, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:
I - seus limites;
II - os entornos de proteção e ambientação;
III - os principais aspectos e características do Local; e
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, e com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
CAPÍTULO IV Da Ação dos Municípios
Art. 20 A EMCATUR fica autorizada a firmar os convênios que se fizerem necessários, com os governos municipais interessados, para:
I - execução, nos respectivos territórios, e no que for de sua competência, desta Lei e dos atos normativos dele decorrentes;
II - elaboração e execução dos planos e programas a que se referem os Arts. 12 e seguintes; e
III - compatibilização de sua ação, respeitando-se as respectivas esferas de competência e dos interesses peculiares do Estado, dos municípios e ou da região metropolitana interessados.
Parágrafo único. A EMCATUR fica também autorizada a firmar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando à preservação do patrimônio cultural e natural, respeitado o disposto no
Art. 6º,
§ 1º.
Art. 21 Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, complementarmente, à nível municipal e ou metropolitano, nos termos da legislação própria, observadas as diretrizes fixadas na presente.
Art. 22 Declarados, a nível estadual, Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no
Art. 5º prestarão toda a assistência necessária aos governos municipais interessados, para compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas decorrentes da presente Lei.
Art. 23 A EMCATUR e os órgãos, entidades e agências estaduais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos órgãos municiais que tenham compatibilizado sua legislação com a presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.
CAPÍTULO V Penalidades
Art. 24 Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
III - embargo de obra;
IV - obrigação de reparar os danos que houver causado, restaurar o que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.
Art. 25 As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela EMCATUR.
§ 1º As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
§ 2º caberá recurso ao CONESTUR:
I - ex-offício, nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolução do CONESTUR, nos demais casos.
Art. 26 Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do
Art. 24, a EMCATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando dessa as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
Art. 27 Quando o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas que, de qualquer forma houverem concorrido para a prática do ato punível na forma da presente lei, ficam igualmente sujeitas às penalidades do
Art. 24, inciso I.
Art. 28 O produto das multas constituirá renda própria do órgão que houver aplicado a penalidade.
CAPÍTULO VI Disposições Finais
Art. 29 Dos Instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório ainda que por meio de referência.
Art. 30 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta - federal, estadual, metropolitana ou municipal - compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrentes.
Parágrafo único. A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais, e que devam realizar-se em Área Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico será condicionada à verificação da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela decorrentes.
Art. 31 A EMCATUR proporá ao Poder Executivo as desapropriações e servidões administrativas, com base no interesse turístico.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 26 de dezembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
HERMES LEONED LARANJA GONÇALVES
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
WILSON HAESE
Secretário de Estado da Educação e Cultura
DOUGLAS PUPPIN
Secretário de Estado da Saúde
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 03/01/84)
CAPÍTULO I
Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO II
Das Áreas Especiais de Interesse Turístico
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO III
Dos Locais de Interesse Turístico
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
Da Ação dos Municípios
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
Penalidades
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.