Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.625/1983

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LEI Nº 3625/1983

(Revogada pela Lei nº 4847 /1993) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º Os emolumentos, as despesas processuais e a Taxa Judiciária devidos pela execução e preparo dos feitos e atos judiciais e extrajudiciais serão contados e cobrados de acordo com o Código de Processo Civil, o Código Penal e este regimento de Custas, obedecendo às Tabelas que o integram, numeradas de 1 (um) a 21 (vinte e um).

Art. 2º Os atos previstos em lei ou decorrentes do estilo forense, não taxados expressamente neste regimento, serão gratuitos, não se admitindo outra interpretação que justifique sua cobrança.

Art. 3º Serão incluídos na conta de Custas as despesas de condução, estada, publicação de documentos, avisos editais e outras indispensáveis ao processamento do feito.

Art. 4º Para os atos praticados fora dos auditórios ou cartórios, a parte que os houver requerido poderá fornecer condução aos Juizes, Promotores s e servidores da Justiça, não se permitindo sua cotação na conta de custas, salvo os casos de reembolso, conforme estabelecido no

§ 1º do

Art. 8º desta Lei.

Art. 5º A parte interessada na requisição de atos por carta, telegrama, radiograma, telefone ou telex, depositará previamente no cartório a quantia correspondente às despesas que deverão ser feitas.

Parágrafo único. Quando se tratar de precatória ou rogatória, o interessado depositará no cartório de origem somente a quantia destinada a seu preparo.

Art. 6º As despesas processuais serão exigidas depois de proferida a sentença final, ressalvados os casos de recursos, quando deverão ser pagas aquelas pela remessa à instância superior, ou após o término do feito ou conclusão do ato.

Parágrafo único. Quando a remuneração prevista neste Regimento for fixada em valor certo e determinado, deverá ser exigido da parte, no início do processamento do feito ou ato, adiantamento até o limite de ¼ (um quarto) daquele valor, passando-se recibo da importância adiantada, ou certificando seu pagamento, quando houver autos.

Art. 7º É defeso aos servidores da Justiça remunerados pelos cofres públicos, a percepção, a qualquer título de pagamento pela prática dos atos de sua atribuição, salvo os casos previstos nas Tabelas 16 e 17 anexas.

Art. 8º O estado e suas autarquias não estão sujeitos ao pagamento d despesas processuais pelos atos praticados por servidores da Justiça.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa do reembolso, a final, à parte contrária, se vencedora, das despesas adiantadas em Juízo, e das efetivamente comprovadas em razão dos atos praticados na conformidade do disposto no

Art. 4º desta Lei, e aprovados pelo Juiz.

§ 2º Nas serventias não oficializadas, onde tenham cursos feitos criminais, o Estado pagará aos respectivos serventuários as despesas processuais da Tabela 6, se o réu for absolvido. CAPÍTULO II Dos Emolumentos e Despesas Processuais

Art. 9º Incluem-se na conta de custas: I - a Taxa Judiciária. II - despesas processuais - a remuneração pelos atos judiciais previstos nas Tabelas anexas. III - as despesas com: a) serviços postais, telegráficos, radiotelegráficos, radiotelefônicos e telex; b) publicação de anúncios, avisos e editais; c) salários e percentagens arbitrados pelo Juiz, fixados com a concordância das partes ou conformes a lei aplicável, bem como honorário de assistentes técnicos das partes, em importância não superior ao que for percebido pelo perito do Juiz; d) arrolamento, arrombamento, demolição e remoção; e) certidões relativas à existência ou não de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; f) traslados, certidões e públicas-formas, manuscritos, datilografados ou extraídos por qualquer processo de fotocopiação de quaisquer documentos ou atos provenientes de repartições ou ofícios públicos; g) honorários de agrimensor e despesas com a demarcação e divisão de terras; h) comparecimento de testemunhas; i) condução e hospedagem do Juiz, do representante do Ministério Público e dos servidores da Justiça, nas diligências.

§ 1º As sanções impostas às partes, em conseqüência de má-fé, serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

§ 2º Nos procedimentos de Jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas pelos interessados. IV - "Os honorários advocatícios".

Art. 10 Não se contarão como despesas processuais: I - as despesas com atos ou documentos supérfluos e desnecessários à instrução da causa; II - as despesas de arrematação, licitação, adjudicação e remissão, que deverão ser pagas pelos arrematantes, licitantes, adjudicatários ou remidores.

Art. 11 Consideram-se emolumentos a remuneração por atos extrajudiciais praticados em razão de ofício por servidores da Justiça, na confecção de traslados, certidões, formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, certidão de pagamentos, instrumentos de mandato, escrituras, matrículas, registros, prenotações, anotações, cancelamentos ou baixas, recolhimentos de firmas, conferências ou autenticações de documentos, públicas-formas e todos os demais atos extrajudiciais previstos nas Tabelas anexas a esta lei.

Art. 12 os atos serão cotados pelos servidores da Justiça, à sua margem ou dos documentos fornecidos, sob pena de multa correspondente ao tresdobro do valor que deveria ter sido cotado ou indicado, independentemente de ser passado recibo pelos valores percebidos.

Parágrafo único. As contas serão lançadas em múltiplos da UPFES em vigor na data em que o ato for praticado, serão convertidas em cruzeiros na data do pagamento, atualizando-se os valores.

Art. 13 As despesas processuais serão contadas pelo Contador do Juízo que glosará as excessivas, as desnecessárias e as inúteis.

Parágrafo único. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restitui-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 14 A conta de custas do processo e de emolumentos, salvo disposição legal em contrário, será feita: a) após o trânsito em julgado das sentenças ou acórdãos; b) quando houver desistência da ação ou for requerido o cancelamento ou baixa da distribuição da causa; c) quando interposto recurso, a do seu preparo e dos portes de remessa e retorno, que serão pagas pelo recorrente; d) após a conclusão do ato pelos Tabeliães, Oficiais de Registros Públicos em geral, avaliadores, peritos, assistentes técnicos, intérpretes e tradutores.

§ 1º As despesas processuais e os emolumentos decorrentes de atos praticados por servidores da Justiça remunerados pelos cofres públicos estaduais, serão recolhidas como receita estadual, obrigatoriamente.

§ 2º O pagamento de despesas processuais e de emolumentos por atos praticados por servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos estaduais, serão feitos diretamente a eles. Quando se tratar das despesas definidas no item III do

Art. 9º, dependerá de homologação do Juiz do feito.

§ 3º A fiscalização sobre a cobrança de emolumentos e de despesas processuais nos ofícios, cartórios e demais serventias incumbirá à Corregedoria Geral da Justiça, aos Juízes e à Corregedoria Geral e demais membros do Ministério Público, sem prejuízo das atividades específicas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O Poder Executivo, através de decreto, baixará normas disciplinando o recolhimento da Taxa Judiciária, das despesas processuais e dos emolumentos, nos casos previstos no

§ 1º deste artigo.

Art. 15 Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição suscitados pelos Juízos ou Órgãos do Ministério Público, os requerimentos e requisições das autoridades judiciárias e administrativas, os processos criminais de ação pública e seus recursos, os processos de "Hábeas Corpus", os processos em que forem interessados menores, indigentes, as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e suas autarquias, o beneficiário nas ações de acidentes do trabalho, de alimentos e as ações promovidas por pessoas amparadas pela Justiça gratuita.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo as despesas processuais serão pagas pela parte contrária, na execução, quando condenada, ou houver aquiescido no pedido.

§ 2º Quando, por força do disposto neste artigo, não houver o adiantamento estipulado no parágrafo único do

Art. 6º o Escrivão do feito encaminhará, por ofício, à diretoria do Fórum as correspondências a serem postadas, a fim de que esta efetue as remessas postais, a traves de sua secretaria.

Art. 16 São dispensados do pagamento de despesas processuais: I - qualquer interessado, nos feitos relativos a menor infrator ou abandonado; II - o réu pobre, nos feitos criminais; III - o Ministério Público, nos atos de ofício; IV - os amparados pela Assistência Judiciária.

§ 1º A pobreza do réu será atestada pelo diretor do estabelecimento penal em que estiver recolhido ou, se estiver soldo, pela autoridade policial da circunscrição em que residir.

§ 2º Presume-se pobre o réu preso que não tiver defensor constituído. CAPÍTULO III Das Reclamações e Recursos

Art. 17 Contra a cobrança de emolumentos e despesas processuais indevidos, poderá o interessado reclamar ao Juiz competente, por petição, que será autuada em apartado, se houver autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Ouvido o servidor da Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz competente, em igual prazo proferirá decisão.

§ 2º desta decisão cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação, para o Corregedor Geral do Justiça.

§ 3º Da decisão do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 18 As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das Tabelas que integram esta Lei serão resolvidas: I - quando se tratar de despesas processuais, pelo Juiz do feito. II - quando se tratar de emolumentos, pelo Juiz competente em matéria de Registros Públicos na Comarca.

Parágrafo único. Das decisões proferidas caberão os recursos previstos no artigo anterior.

Art. 19 As dúvidas suscitadas, as reclamações e os recursos concernentes a despesas processuais, emolumentos e cobrança da Taxa Judiciária, serão isentos de qualquer pagamento. CAPÍTULO IV Da Fiscalização e Penalidades

Art. 20 Em todos os cartórios e demais serventias em que for feita a cobrança de emolumentos e despesas processuais, será afixado, em lugar visível e de fácil leitura, um quadro com as Tabelas referentes aos atos de seu ofício, sempre atualizadas.

Art. 21 Independentemente de reclamação das partes interessadas, o Juiz ou órgãos do Ministério Público que verificar qualquer irregularidade na feitura da conta de custas ou da cobrança de emolumentos e despesas processuais, obrigatoriamente, observados os prazos do

Art. 17, determinará ou promoverá providências para sua regularização e apuração de responsabilidade, quando couber.

Art. 22 Sem prejuízo do disposto nos Arts. 12 e 13 desta Lei, os servidores da Justiça que receberem pagamentos indevidos ou excessivos, ou infringirem deposições deste Regimento de Custas e Tabelas que o integram, serão passíveis da pena de multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPFES, imposta pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na conformidade do

§ 3º deste artigo.

§ 1º A multa e a restituição em tresdobro constituirão receita do Estado, e deverão ser recolhidas aos cofres estaduais na forma do

§ 4º do

Art. 14 desta Lei, pelo infrator, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

§ 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de 1/30 (um trinta avos) da UPFES, por dia de mora no recolhimento, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo anterior.

§ 3º São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações deste Regimento, o Presidente do Tribunal de Justiça com relação aos atos contados na Secretaria do Tribunal de Justiça, e o Corregedor geral da Justiça, nos demais casos, com recurso voluntário das decisões proferidas para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 23 Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estabelecido nas Tabelas deste Regimento, os servidores da Justiça serão passíveis das penalidades previstas na lei que regula a Organização Administrativa do Poder Judiciário e no Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme o caso. CAPÍTULO V Da Taxa Judiciária

Art. 24 A Taxa Judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários previstos em lei.

Art. 25 A Taxa Judiciária é devida por toda pessoa física ou jurídica, ou entre que detenha personalidade judiciária, que propuser em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo e destina-se ao melhoramento e conservação dos fóruns e ao aparelhamento dos cartórios oficializados e será contabilizada, destacadamente, para este fim.

Art. 26 A taxa Judiciária será cobrada, nos feitos de qualquer natureza, inclusive na oposição, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução, e nos processos incidentes e emergentes, de acordo com a tabela abaixo: a) até 1,111 UPFES - Isento b) acima de 1.111 UPFES até 4,444 UPFES - 0,10 UPFES c) acima de 4,444 UPFES até 11,111 UPFES - 0,20 UPFES d) acima de 11,111 UPFES até 22,222 UPFES - 0,50 UPFES e) acima de 22,222 UPFES até 44,444 UPFES - 0,80 UPFES f) acima de 44,444 UPFES até 111,111 UPFES - 1,20 UPFES g) acima de 111,111 UPFES até 222,222 UPFES - 1,50 UPFES h) acima de 222,222 UPFES, mais 1,00 UPFES ou fração, até o limite máximo de - 15,00 UPFES I - nos embargos do devedor e na reconvenção, na base de 50% (cinqüenta por cento) da tabela acima; II - nas causas de valor inestimável e nas medidas cautelares preparatórias, na base de 25% (vinte e cinco por cento) da UPFES; III - nas ações de separação judicial e de divórcio, nos inventários e nos arrolamentos, incidindo sobre o valor dos bens arrolados, arrecadados ou inventariados, na base de 50% (cinqüenta por cento) da tabela acima, e será paga a final.

§ 1º A Taxa Judiciária será recolhida na forma estipulada no

§ 4º do

Art. 14, antes da distribuição do feito ou do requerimento inicial do processo, devendo uma cópia do comprovante de seu pagamento acompanhar a inicial. Não será processada a distribuição sem a prova do pagamento.

§ 2º É devido o pagamento da taxa Judiciária, pela metade, nos casos de interveniência de litisconsorte ativo e de habilitação incidente que dependem de decisão.

§ 3º Quando o autor da ação for beneficiário da Justiça gratuita, a Taxa Judiciária somente será devida, afinal, na forma do

§ 1º do

Art. 15 desta lei.

Art. 27 Não incidirá a Taxa Judiciária sobre: I - as declarações de crédito nos processos de inventário e arrolamento; II - os mandados de segurança; III - as ações populares; IV - os feitos criminais de ação pública e incidentes a eles relativos; V - as habilitações para casamento; VI - os pedidos de "hábeas corpus"; VII - os processos para nomeação ou remoção de tutores ou curadores; VIII - as prestações de contas relativas aos exercícios de tutela, curatela, testamentária, inventariança, as de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante dativo ou judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata e que independam de processo especial; IX - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita; X - os processos de restauração, suprimento ou retificação de registro público de pessoas naturais, quando processados através do oficial; XI - as habilitações de crédito em falências e concordatas.

Art. 28 Nos processos criminais, nos de alimentos e nos de indenização por acidentes do trabalho, a taxa Judiciária será devida pelo réu, quando condenado, ou em caso de acordo.

Art. 29 Nos processos de desapropriação a Taxa Judiciária será devida pelo expropriante.

Art. 30 Na conta final de custas, apurar-se-á se for o caso, a diferença de Taxa Judiciária devida, quando o valor da causa for superior ao declarado na petição inicial.

Art. 31 A fiscalização da cobrança da Taxa Judiciária será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do controle e da verificação pelo Juiz da causa, pelo Ministério Púbico e pelo Contador do Juízo. CAPÍTULO VI Disposições Gerais

Art. 32 Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os servidores da Justiça cumprirão o disposto no

Art. 20 desta Lei.

Art. 33 Verificando-se, em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial, por erro grosseiro ou má-fé, perderá o perito ou assistente técnico, o direito aos honorários, devendo restituí-los, se já recebidos.

Art. 34 O valor total das despesas processuais e dos emolumentos devidos por atos lançados em livros de Notas e de registros Públicos em geral, será acrescido de um percentual de 10% (dez por cento), que será contabilizado em conta especial pela Secretaria de Estado da Fazenda e aplicado em atividades de natureza assistencial, cultural e de manutenção dos fóruns.

§ 1º Os recursos a que se refere este artigo terão a seguinte destinação: 1. 40% (quarenta por cento) para a diretoria do Fórum onde ocorreu o recolhimento dos emolumentos e despesas processuais; 2. 20% (vinte por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados, da Ordem dos Advogados, seção do Espírito Santo; 3. 10% (dez por cento) para o Montepio da Magistratura; 4. 10% (dez por cento) para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo - AMAGES; 5. 10% (dez por cento) para a Associação Espírito-Santense do Ministério Público; e 6. 10% (dez por cento) para o Instituto dos Advogados do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O recolhimento será procedido diretamente ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, com remessa de uma via do comprovante para a diretoria do Fórum local.

§ 3º Os prazos de recolhimento serão fixados por decreto do Poder Executivo.

§ 4º A falta de recolhimento nos prazos estabelecidos, sujeitará o infrator à multa automática de 10% (dez por cento) sobre o montante a recolher.

§ 5º Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, as entidades beneficiadas farão prestação de contas do recebimento e aplicação destes recursos mediante publicação de balanço, referente ao exercício findo, no Diário Oficial, sob pena de terem suspensa a contribuição no exercício seguinte.

§ 6º As diretorias dos Fóruns farão a prestação de contas, mensalmente, à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 35 Nos cálculos de valores que integram as Tabelas desta Lei, inclusive os constantes do

Art. 26 e do

Art. 34, será desprezada a fração de cruzeiro, arredondando-se para baixo as inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e, para cima, as iguais ou superiores a este valor.

Art. 36 As despesas processuais serão cobradas com 30% (trinta por cento) de abatimento nos valores que integram esta Lei, nos casos de desistência e de extinção dos processos antes da realização da audiência de instrução.

Parágrafo único. A hipótese de redução de que trata este artigo, não alcança a Taxa Judiciária e os atos já praticados pelos servidores da Justiça.

Art. 37 Além das penalidades previstas no

Art. 23 desta lei, perderão os servidores da Justiça, em favor do estado os emolumentos recebidos pela prática do seu ofício fora dos limites territoriais de sua circunscrição, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38 É vedada a propaganda de cartório, a agenciação de clientela mediante promessa de eficiência, e a concessão de descontos nos preços públicos tarifados neste Regimento e nas Tabelas que o integram, ficando o infrator sujeito às penalidades do

Art. 23.

Art. 39 A Secretaria de Estado da Justiça, para efeito de orientação prática, a cada alteração do valor das UPFES, providenciará, no prazo de 5 9cinco) dias úteis, a conversão das Tabelas que integram o Regimento em cruzeiros nominais, bem como sua publicação no Diário Oficial.

Art. 40 O disposto nesta Lei aplica-se aos feitos e atos cartorários em andamento, observado o disposto no

Art. 12 e seu parágrafo.

Art. 41 No caso de extinção da UPFES, os atos tarifados neste Regimento terão suas cotas lançadas com base no Maior valor de Referência Regional aplicável ao Estado do Espírito Santo, mantidos os múltiplos e submúltiplos definidos nesta Lei.

Art. 42 Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1984.

Art. 43 revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.884 , de 28/05/74 e 3.309 de 18/12/79. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 28 de dezembro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 29/12/83) Download: Anexo - Lei nº 3625/1983 - Espirito Santo-ES