Lei Ordinária nº 3.628/1983
LEI Nº 3628/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo, através dos órgãos competentes, autorizado a estabelecer reserva preferencial nos ônibus intermunicipais especiais, sob concessão das autoridades públicas estaduais, o primeiro banco conjugado do lado direito dos coletivos, próximo à porta de saída par: a) deficientes físicos; a) pessoas com deficiência física e renal; (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) b) mulheres em adiantamento estado de gravidez; e c) pessoas idosas.
§ 1º
Parágrafo único. No caso de não existirem as pessoas acima tipificadas, no interior dos coletivos, tais lugares poderão ser ocupados por qualquer passageiro. (Renumerado pela Lei nº 3671 /1984)
§ 2º Aos beneficiados citados nas letras "a", "b" e "c" deste artigo será permitida a entrada pela porta dianteira. (Redação acrescida pela Lei nº 3671 /1984)
Art. 2º As empresas de ônibus colocarão obrigatoriamente, no vidro do lado direito desses bancos acima especificados, de preferência aproveitando o fundo dos vidros das janelas, os seguintes dizeres: "Por lei estadual, estes dois bancos estão reservados para deficientes físicos, mulheres em estado adiantado de gravidez e pessoas idosas".
Art. 2º As empresas de ônibus colocarão obrigatoriamente, no vidro do lado direito desses bancos acima especificados, de preferência aproveitando o fundo dos vidros das janelas, os seguintes dizeres: "Por lei estadual, estes dois bancos estão reservados para pessoas com deficiência física, mulheres em estado adiantado de gravidez e pessoas idosas.". (Redação daad pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 3º Desde que os bancos desses coletivos definidos no
Art. 1º estejam ocupados por pessoas mencionadas no mesmo artigo, outras nas mesmas condições aguardarão sua vez, por ordem de chegada, ou segundo o grau de deficiência ou estado.
Art. 4º No caso de algum usuário não se dispuser a ceder o lugar às pessoas tipificadas no
Art. 1º desta lei, estas terão o direito de alertar o motorista ou responsável pelo ônibus e este parará o veículo, coagindo, se necessário for, o infrator, utilizando mesmo a autoridade policial mais próxima.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 30 de dezembro de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça DIRCEU CARDOSO Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 03/01/84)