Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.629/1983

LEI Nº 3629/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto ao banco Nacional da Habitação - BNH - através da Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES - na qualidade de Agente Financeira e Promotor Coordenador do BNH, até o montante de 4.600.000 (quatro milhões e seiscentas mil) Unidades Padrão de Capital, correspondente, nesta data, a Cr$ 27.123.454.000,00 (vinte e sete bilhões, cento e vinte e oito milhões, quatrocentos cinqüenta e quatro mil cruzeiros), o quadriênio 1984/1987, destinados à execução de obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários necessários à plena e adequada execução de programas habitacionais de natureza social, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação.

§ 1º Fica igualmente autorizado o Poder executivo a prestar, em nome do Estado, em favor da respectiva entidade credora, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, tais como os recursos constituídos das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, obedecidas às normas pertinentes ao BNH;

§ 2º Para plena execução da garantia prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá conferir ao credor podres irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 2º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 30 de dezembro de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CALIMAN

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 03/01/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.