Lei Ordinária nº 3.632/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.632
(Vide Lei Complementar nº 3932 /1987) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia de Exploração da terceira Ponte - CETERPO CODESPE , por transformação da Comissão Especial para Construção da Terceira Ponte - CETERPO CODESPE , criada pelo Decreto nº 1.298 -N, de 05 de abril de 1979, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Coordenação Estadual de Planejamento - COPLAN.
Parágrafo único. A CETERPO CODESPE terá sede e foro em Vitória, Capital do Espírito Santo, e prazo indeterminado de duração. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 2º São objetivos da Companhia: a) realizar e promover estudos e adotar medidas necessárias à conclusão da Terceira Ponte ligando a Ilha de Vitória ao Continente Sul; b) promover e supervisionar a conclusão da Terceira Ponte ligando a Ilha de Vitória ao Continente Sul; c) cobrar e arrecadar pedágio, tarifas de utilização e aluguel dos bens e serviços previstos no inciso anterior, observada a legislação aplicável; d) promover a análise de viabilidade técnico-econômica, visando à implantação da referida obra; e) executar política comercial, criando novas contas de receita; f) explorar publicidade nos locais sob seu controle legal; g) administrar, fiscalizar e operar esses locais; h) zelar pela Segurança e bem-estar dos usuários, de bens e serviços; i) recrutar, selecionar e preparar pessoal necessário à realização dos seus serviços; j) executar programas de manutenção e conservação na Terceira Ponte; l) coordenar ou executar outras atividades relacionadas com seus objetivos sociais. m) promover a análise de viabilidade técnico-econômica, para a construção de vias alternativas especiais em áreas urbanas ou fora delas, elaboração de seus respectivos projetos e supervisão e acompanhamento das obras até sua efetiva implantação; (Redação acrescida pela Lei nº 4857 /1993) n) supervisionar o gerenciamento dos serviços privatizados no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas; (Redação acrescida pela Lei nº 4857 /1993) o) acompanhar e gerenciar a implementação do plano aeroviário do Estado do Espírito Santo, bem como promover a captação de recursos junto ao Ministério da Aeronáutica para as obras dos novos aeródromos previstos no PAEES; (Redação acrescida pela Lei nº 4857 /1993) p) fiscalizar e administrar a excução de obras viárias e civis, executadas pelo Estado do Espírito Santo, desde que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos de Administração Estadual; (Redação acrescida pela Lei nº 4857 /1993) q) executar política comercial, criando novas contas de receita, podendo, inclusive, prestar serviços, à iniciativa privada e ao Poder Público, em qualquer de seus níveis (Redação acrescida pela Lei nº 4857 /1993)
Art. 2º - São objetivos da Companhia: I - cobrar e arrecadar pedágio, tarifas de utilização e aluguel de bens e serviços, observada a legislação aplicável; II - explorar a publicidade nos locais sob seu controle legal e administrar, fiscalizar e operar esses locais; III - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários de seus bens e serviços; IV - recrutar, selecionar e preparar pessoal necessário à realização dos seus serviços; V - executar programas de manutenção e conservação da ponte "Darcy Castelo Mendonça"; VI - promover a análise de viabilidade técnico-econômica para a construção de vias alternativas especiais em áreas urbanas ou fora delas, elaboração de seus projetos, supervisão e acompanhamento das obras até sua efetiva implantação; VI - Promover a análise de viabilidade tecno-econômica para a construção de vias alternativas especiais em áreas urbanas ou fora delas, podendo contratar sob regime de concessão, a elaboração de seus projetos, supervisão e acompanhamento das obras e da concessão implantada. (Redação dada pela Lei nº 5285 /1996) VII - supervisionar o gerenciamento dos serviços privatizados no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas; VIII - acompanhar e gerenciar a implementação do plano aeroviário do Estado do Espírito Santo, bem como promover a captação de recursos junto ao Ministério da Aeronáutica para as obras dos novos aeródromos previstos no PAEES; IX - fiscalizar e administrar a execução de obras viárias e civis, executadas pelo Estado do Espírito Santo, desde que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da administração estadual; X - executar a política comercial, criando novas contas de receita, podendo, inclusive, prestar serviços à iniciativa privada e ao Poder Público, em qualquer de seus níveis; XI - elaborar o estudo de viabilidade, administrar e fiscalizar as concessões e permissões de obras ou serviços, incluindo transporte intermunicipal, energia, exploração de gás, ressalvadas aquelas concessões e permissões que estejam sendo administradas por órgãos existentes na data em que esta Lei entrar em vigor; e XII - coordenar ou executar outras atividades relacionadas com seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 3º O Capital social da Companhia será de Cr$ 17.220.000.000,00 (dezessete bilhões, duzentos e vinte milhões de cruzeiros), representado por 172.200 (cento e setenta e duas mil e duzentas) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, com direito a voto, pertencendo integralmente ao Estado do Espírito Santo e será constituído em dinheiro, bens e pelo acervo da CETERPO CODESPE , incluídos em tal acervo os haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e imóveis. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 1º Os bens e direitos de que trata o caput desde artigo serão incorporados ao capital da CETERPO CODESPE , mediante inventário e avaliação, na forma prevista no
Art. 8º da Lei nº 3.404 , de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 2º A transferência daqueles bens e direitos para a CETERPO CODESPE se processará por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 3º Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital da CETERPO CODESPE outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da administração pública indireta. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 4º Os bens imóveis remanescentes das desapropriações realizadas com base ou amparadas pelos Decretos nº s 1.660-E/78; 1.661-E/ e 3.380-E/86 que não foram utilizados, passam a constituir patrimônio da Companhia, sendo integrado ao seu capital social, que, após a edição desta Lei terá seu valor revisto. (Redação acrescida pela Lei nº 4857 /1993)
Art. 4º NO cumprimento de suas finalidades a Companhia poderá: a) Contratar com entidades púbicas ou privadas, nacionais, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programas de ajuda ou cooperação, ou de qualquer outra natureza, celebrando os ajustes, acordos, contratos e convênios necessário, até o montante de 10.807.541,51 (dez milhões, oitocentos e sete mil, quinhentos e quarenta e um, vírgula, e cinqüenta e um) de ORTNs: a) Contratar com entidades públicas ou privadas, nacionais, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programas de ajuda ou cooperação, ou de qualquer outra natureza, celebrando os ajustes, acordos, contratos e convênios necessários. (Redação dada pela Lei nº 3682 /1984) (Revogado pela Lei nº 5066 /1995) b) propor desapropriações; c) promover encapações de serviço; d) firmar convênios, acordos e contratos; e) receber doações e subvenções; f) solicitar que sejam colocados a sua disposições funcionários da administração direta ou indireta do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. f) requisitar, para composição de seu Quadro de Pessoal, servidores da administração direta ou indireta do Estado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 3703 /1984)
Art. 5º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandatos de 3 (três) ano, na forma dos Estatutos.
Parágrafo único. A Diretoria da CETERPO será formada de um Diretor Presidente, portador de título de nível superior; um Diretor Técnico, diplomado na área de Engenharia Civil; um Diretor Administrativo, diplomado na área de Administração de Empresa; e um Diretor Financeiro, na área de Economia.
Art. 5º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 03 (três) anos, na forma do Estatuto.
Parágrafo único. A Diretoria da CODESPE será formada por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo, portadores de títulos de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 6º Haverá um Conselho e Administração, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, na forma dos estatutos, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 7º A concessão de serviço público de que trata a letra "c" do artigo 2º desta lei será outorgada à CETERPO CODESPE , pelo prazo de 30 anos, obedecida a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 8º A CETERPO CODESPE será remunerada através do pedágio que fica autorizada a cobrar dos usuários da Terceira Ponte, a partir do momento em que, no todo ou em parte, for franqueada ao uso público.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A tarifa de pedágio será proposta pela CETERPO CODESPE , com bases nos custos do empreendimento e dos serviços, nos termos da Lei nº 3.464 , de 13 de maio de 1982, e será aprovada pelo Poder Executivo, (vetado). (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 9º Os atos, contratos, aquisições e outros papéis da CETERPO CODESPE , durante o prazo de conclusão das obras da terceira ponte, ficam isentos de tributos estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único. As custas e emolumentos judiciais e extra-judiciais, nos fatos e atos em que a CETERPO CODESPE , for parte, ou de qualquer modo interessada, serão sempre reduzidos de 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes dos respectivos regimentos. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 10 A integralização do Capital do estado na CETERPO CODESPE poderá ser realizada com bens de qualquer natureza, integrantes do seu patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 11 Finda a concessão ou extinta a CETERPO CODESPE , os seus bens, direitos e obrigações reverterão ao Estado do Espírito Santo sem direito a qualquer indenização. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
Art. 12 O regime jurídico dos empregados da CETERPO será o da legislação trabalhista (CLT), depois que a empresa amortizar integralmente os financiamentos que vier a contratar para conclusão das obras da terceira ponte.
§ 1º Enquanto isso não ocorrer, todo o pessoal, inclusive diretores e conselheiros, será obrigatoriamente de servidores do Estado, da administração direta ou indireta, colocados à disposição, sem qualquer ônus para a CETERPO.
§ 2º Os vencimentos dos diretores serão fixados pela Junta Estadual de Política Salarial e a gratificação de presença do Conselho de Administração é de nível A, nos termos do artigo 2º do Decreto 1994 -E, de 6 de junho de 1980.
§ 3º O Conselho de Administração realizará, no máximo, mensalmente, duas sessões ordinárias e duas extraordinárias, remuneradas.
Art. 12 Todo o pessoal da CETERPO, inclusive Diretores e membros do Conselho de Administração, será obrigatoriamente requisitado dentre servidores da administração direta ou indireta do Estado, sem onerar as verbas de investimento e a receita proveniente da cobrança de pedágio.
Art. 12 Todo pessoal da Empresa, inclusive Diretores e membros do Conselho de Administração, será obrigatoriamente, requisitado dentre os servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4919 /1994)
Art. 12. Todo o pessoal da CODESPE, exceto os Diretores, será obrigatoriamente requisitado dentre os servidores da administração direta ou indireta do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 1º O total da despesa de pessoal de que trata o caput deste artigo, será custeado com os recursos próprios da CETERPO (Redação acrescida pela Lei nº 4919 /1994)
§ 1º O total da despesa de complementação de pessoal será custeado com recursos próprios da CODESPE, podendo, em caso de necessidade, ser alocado pelo Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 2º Aos servidores colocados a disposição da CETERPO CODESPE poderá ser atribuída uma complementação salarial correspondente à diferença dos padrões de vencimentos ou salarial dos cargos ou empregos de seus órgãos de origem e os padrões de remuneração estabelecidos no plano de cargos e salário da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, submetido à Junta Estadual de Política Salarial e homologado pelo Governador do Estado. (Renumerado pela Lei nº 4919 /1994) (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 3º Não poderão ser requisitados pela CETERPO servidores pertencentes aos Grupos de Tributação, Arrecadação e Tributação, Segurança Pública e Magistério do Poder Executivo Estadual. (Renumerado pela Lei nº 4919 /1994) (Revogado pela Lei nº 5066 /1995)
§ 4º A remuneração dos diretores da CETERPO CODESPE será fixada pela JEPS e homologada pelo Governador do Estado. (Renumerado pela Lei nº 4919 /1994) ( Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 5º O Conselho de Administração da CETERPO CODESPE fica classificado como órgão de deliberação coletiva de Nível "A", nos termos do art. 2º do Decreto nº 1.994 -E, de 06 de junho de 1980, e realizará, mensalmente, no máximo, duas sessões ordinárias e duas extraordinárias, remuneradas. (Renumerado pela Lei nº 4919 /1994) (Redação dada pela Lei nº 5066 /1995)
§ 6º Os funcionários públicos que contém mais de 10 (dez) anos de serviços prestados na forma do art. 1º, "f", da Lei nº 3.632/84, com a modificação da Lei nº 3.703 /84, ao se aposentarem, incorporarão aos seus proventos o valor total de sua complementação salarial, que será custada pela Companhia, nos termos do parágrafo seguinte, salvo se não for a mesma responsável pelo pagamento desta complementação. (Redação acrescida pela Lei nº 4857 /1993) (Renumerado pela Lei nº 4919 /1994)
§ 7º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos parágrafo anteriores serão alocados pelo Poder Executivo Estadual (Redação dada pela Lei nº 3703 /1984) (Renumerado pela Lei nº 4857 /1993) (Renumerado pela Lei nº 4919 /1994)
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 18 de abril de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça ORLANDO CALIMIAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento ÁUREO ANTUNES Respondendo pela Secretaria de Estado da Fazenda (D.O. 19/04/84)