Lei Ordinária nº 3.633/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
LEI Nº 3.633
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será obrigatória, nas escolas públicas e particulares do Estado, durante o ano letivo, o hasteamento da Bandeira e a entoação do Hino do Espírito Santo, pelo menos uma vez por semana.
Parágrafo único. O Hino e a Bandeira a que se refere este artigo constituem, para o Estado do Espírito Santo, os símbolos previstos no Decreto nº 16.618 , de 24/07/1947.
Art. 2º O ensino do desenho da Bandeira e da letra e música do mencionado Hino será obrigatório em todos os estabelecimentos de ensino, público ou particulares, do 1º e 2º graus.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 10 de maio de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
WILSON HAESE
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 12/05/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.