Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.633/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

LEI Nº 3.633

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será obrigatória, nas escolas públicas e particulares do Estado, durante o ano letivo, o hasteamento da Bandeira e a entoação do Hino do Espírito Santo, pelo menos uma vez por semana.

Parágrafo único. O Hino e a Bandeira a que se refere este artigo constituem, para o Estado do Espírito Santo, os símbolos previstos no Decreto nº 16.618 , de 24/07/1947.

Art. 2º O ensino do desenho da Bandeira e da letra e música do mencionado Hino será obrigatório em todos os estabelecimentos de ensino, público ou particulares, do 1º e 2º graus.

Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 10 de maio de 1984.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

WILSON HAESE

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 12/05/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.