Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.636/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

LEI Nº 3.636

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 38 da Lei nº 3.143 , de 22 de julho de 1977, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 38 São requisitos para a inscrição no concurso:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Espírito Santo;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - ter idade igual ou inferior a 50 (cinqüenta) anos, salvo se for servidor público há mais de 15 (quinze) anos ou estiver exercendo o cargo de Procurador do Estado, em substituição."

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 22 de maio de 1984.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 23/05/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3143/1977 de //