Lei Ordinária nº 3.636/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
LEI Nº 3.636
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 3.143 , de 22 de julho de 1977, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 38 São requisitos para a inscrição no concurso:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Espírito Santo;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - ter idade igual ou inferior a 50 (cinqüenta) anos, salvo se for servidor público há mais de 15 (quinze) anos ou estiver exercendo o cargo de Procurador do Estado, em substituição."
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 22 de maio de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 23/05/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3143/1977 de //