Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.642/1984

LEI Nº 3642/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 48 da Lei nº 2.760 , de 30/03/73, modificado pela Lei nº 2.959 , de 30/12/74, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 48 Dar-se-á a convocação de suplente, nos casos de vaga e investidura em cargo a que se referem os arts. 38 e 47, item III, desta Lei, ou licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 26 de junho de 1984.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 28/06/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973