Lei Ordinária nº 3.642/1984
LEI Nº 3642/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 48 da Lei nº 2.760 , de 30/03/73, modificado pela Lei nº 2.959 , de 30/12/74, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 48 Dar-se-á a convocação de suplente, nos casos de vaga e investidura em cargo a que se referem os arts. 38 e 47, item III, desta Lei, ou licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 26 de junho de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 28/06/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973