Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.645/1984

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3645/1984

(Revogada pela Lei nº 4623 /1992) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Ficam incluídas no inciso I, letras a) e c) do art. 48 da Lei nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, as seguintes expressões: "Art. 48 ... I - ... a) ... - ... - ... - ... - ... - ... - ... - ... - ... - Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPM Fem): b) ... - ... - ... c) ... - ... - ... - Praças Policiais Militares Femininas (Praças PM Fem)."

Art. 2º É fixado em 121 (cento e vinte um) o número de Policiais Femininos, que fica acrescido ao efetivo previsto pela Lei nº 3.306 , de 05 de dezembro de 1979, para o exercício de 1983.

§ 1º O efetivo de que trata o presente artigo fica assim distribuído: - Capitão PM Fem - 01 - 1º Tenente PM Fem - 01 - 2º Tenente PM Fem - 03 - Subtenente PM Fem - 01 - 1º Sargento PM Fem - 01 - 2º Sargento PM Fem - 04 - 3º Sargento PM Fem - 60 - Cabo PM Fem - 15 - Soldado PM Fem - 35

§ 2º Enquanto não for preenchido o efetivo de Oficiais PM Fem, a estrutura de Comando da Companhia de Policia Militar Feminina será formada por oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

§ 3º O efetivo de Policiais Militares Femininos terá como base a organização de uma Companhia PM, denominada Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia. PM Fem).

Art. 4º O Policial Militar Feminino fica sujeito à mesma legislação aplicável aos demais integrantes da Polícia Militar, inclusive quanto a direitos, deveres e prerrogativas vencimentos e vantagens, justiça e disciplina.

Art. 5º A Companhia de Polícia Militar Feminina tem como missões às previstas em legislação específica, relativas às atividades da própria Polícia Militar, direcionadas para as ações que envolvam mulheres, menores, anciões, migrantes e outras que por necessidade de serviço forem determinadas pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 6º O Quadro de Organização (QO) da Companhia de Polícia Militar Feminina distribuirá o efetivo fixado na presente Lei.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo os seus efetivos a 08 de agosto de 1983. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 10 de julho de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça DIRCEU CARDOSO Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 14/07/84)