Lei Ordinária nº 3.647/1984
LEI Nº 3647/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, DECRETA:
Art. 1º os vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação do pessoal civil do Poder Executivo, estabelecidos pelas Leis nº 3.567 , de 14 de julho de 1983 e nº 3.600 , de 13 de dezembro de 1983, ficam reajustados em 100% (cem por cento), de acordo com os Anexos I a IX que integram esta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e a gratificação de representação dos membros da Magistratura são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 3º O vencimento e a gratificação de representação dos Secretários e Subsecretários de Estado e titulares de órgãos de igual hierarquia, dos membros do Ministério Público dos Procuradores de Estado e dos Procuradores de Estado e dos Assessores de Nível Superior do Poder Executivo são os constantes do Anexo XI.
Art. 4º Fica fixado em Cr$ 587.000,00 (quinhentos e oitenta e sete mil cruzeiros), na forma do Anexo XII, o soldo do posto de Coronel da Polícia Militar, considerando-se incorporado a este valor o abono concedido pelo
§ 2º, do
Art. 5º, da Lei nº 3.567 , de 14 de julho de 1983, respeitado o escalonamento vertical estabelecido pelo Anexo XI, da Lei nº 3.418 , de 21 e julho de 1981.
Art. 5º A gratificação de representação instituída pela Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, atribuída a Oficiais e Praças da Polícia Militar é a fixada no Anexo XIII.
Art. 6º Os vencimentos, funções gratificadas e representação dos funcionários do quadro do Tribunal de Contas, estabelecidos pelas Leis nº 3.567 , de 14 de julho de 1983 e nº 3.600 , de 13 de dezembro de 1983, ficam reajustados em 100% (cem por cento), conforme os Anexos XIV e XVI, desta Lei.
Art. 7º O vencimento e a gratificação de representação dos Conselheiros, Auditores e Assessores de Nível Superior do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo XVI.
Art. 8º Os funcionários não beneficiados pelo reajuste previsto nos artigos anteriores desta Lei terão os atuais valores de vencimentos majorados em 100% (cem por cento).
Art. 9º O percentual de reajuste fixado no
Art. 1º desta Lei aplica-se às cotas remanescentes do sistema criado pela Lei nº 1.868 , 25 de setembro de 1963.
Art. 10 O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), para os que percebam até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros); II - Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros) para os que percebam além de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros); III - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.
Art. 11 Os cargos de nível superior do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder executivo e do tribunal de Contas, atualmente com padrões "A" e "B", passam a ter o padrão 15.
Art. 12 Os cargos de médico e médico sanitarista constantes do Anexo 05 - Medicina, veterinária, Química e Laboratório, da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, passam a ter o regime de trabalho de 04 (quatro) horas diárias.
Art. 13 Fica criado um cargo em Comissão de Diretor - referência CE-4, na Unidade de Tratamento de Dependentes de Tóxicos, instituída pela Lei nº 3.455 , de 12 de abril de 1982, pertencente à estrutura organizacional do Manicômio Judiciário, da Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 14 O reajuste previsto nesta Lei é extensivo ao pessoal inativo, civil e militar, inclusive aos funcionários em disponibilidade.
Art. 15 O Poder Executivo, sempre que houver alteração no valor do salário-mínimo regional, completará os vencimentos e preventos dos funcionários civis e as pensões que estiverem fixados abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário-mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário ou pensionista, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público estadual.
Art. 16 A gratificação por encargo de Gabinete prevista no
Art. 162, da Lei nº 3.200 de 30 de janeiro de 1978, fica limitada em importância equivalente a até uma vez e meia o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, não se lhe aplicando a antecipação de reajuste prevista no artigo anterior.
Art. 17 Fica instituído, no decorrer do primeiro trimestre do exercício de 1985 o aumento semestral de vencimentos do funcionalismo público estadual. (Vide Lei nº 3713 /1985)
Art. 18 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas por Decreto.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 10 de julho de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ BORGES DEMENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento JOSÉ AMÉRICO MIGNONI Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura JOAQUIM BEATO Secretário de Estado do Bem Estar Social WILSON HAESE Secretário de Estado da Educação e Cultura HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES Secretário de Estado da Indústria e Comércio SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde DIRCEU CARDOSO Secretário de Estado da Segurança Pública GILSON CARONI Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário-Chefe da Casa Militar (D.O. 18/07/84) Download: Anexo - Lei nº 3647/1984 - Espirito Santo-ES