Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.648/1984

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LEI Nº 3648/1984

(Vide Lei nº 3713 /1985) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação dos funcionários do Poder Judiciário, fixados nos termos das Leis nº 3.570 , de 14 de julho de 1983 e nº 3.600 , de 13 de dezembro de 1983, ficam reajustados em 100% (cem por cento), de acordo com os Anexos I a VIII, que integram esta Lei.

Art. 2º Ficam majorados os proventos dos Serventuários da Justiça, dos Ofícios da Justiça e dos Cartórios não oficializados, pagos pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Anexo X.

Art. 3º Os Juízes de Paz e Avaliadores Judiciais aposentados e em disponibilidade terão seus proventos reajustados em 100% (cem por cento) de seus respectivos valores.

Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes do Grupo de Secretariado superior, Nível GSS, do Tribunal de Justiça, são os fixados no Anexo IX.

Art. 5º Os vencimentos e proventos do Pessoal do Poder Judiciário, cujos valores vierem a ser ultrapassados por ocasião do reajuste do salário-mínimo regional, terão os mesmos complementados em importância igual à diferença entre o valor deste e o que estiver recebendo, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público estadual.

Art. 6º Os cargos de Nível Superior dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, atualmente de padrões "A" e "B", passam a ter o padrão 15 (quinze).

Art. 7º O Salário-família devido aos funcionários do Poder Judiciário é fixado por faixas de vencimentos de seus cargos, nos seguintes valores: a) Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros); b) Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros), para os que percebam mais de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).

Parágrafo único. Independentemente do valor dos vencimentos percebidos, o salário-família será de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.

Art. 8º O reajuste previsto nesta Lei é extensivo aos funcionários aposentados e em disponibilidade.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, quando necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 17 de julho de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ BORGES DEMENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda Download: Anexo - Lei nº 3648/1984 - Espirito Santo-ES