Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.649/1984

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LEI Nº 3649/1984

(Vide Lei nº 3715 /1985) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Os vencimentos e a gratificação de representação do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, estabelecidos pela Lei nº 3.569 , de 14 de julho de 1983 ficam reajustados de acordo com os anexos de I a IV que integram esta Lei.

Art. 2º O salário-família é fixado por faixa de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros); II - Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros); III - 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.

Art. 3º Os cargos de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, atualmente com padrão, "B", passam ater padrão 15.

Art. 4º Fica instituído, no decorrer do primeiro trimestre de 1985, o aumento semestral de vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 5º O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo.

Art. 6º O Poder Legislativo, sempre que houver alteração no valor salário-mínimo regional, complementará os vencimentos e proventos dos funcionários de sua Secretaria que estiverem fixados abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário-mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário ou pensionista, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão complementadas por Decreto.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 1984.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 3.291 , de 06 de agosto de 1979, e as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 17 de julho de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça LUIZ BORGES DEMENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 21/07/84) Download: Anexo - Lei nº 3649/1984 - Espirito Santo-ES