Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.652/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.652

(Vide Lei nº 3839 /1986) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Lei estabelece a nova situação dos cargos e vencimentos do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em que se transforma o atual Grupo Fazendário, criado pela Lei nº 3.128 , de 28 de junho de 1977, passando a disciplinar normas e critérios para sua implantação.

Art. 2º Aos ocupantes do Grupo TAF aplicam-se as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, salvo nos casos previstos nesta Lei. CAPÍTULO II Da Classificação dos Cargos

Art. 3º O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, distribuídos em 4 (quatro) classes; Classe I - Fiscal de Tributos Estaduais Classe II - Agente Fazendário Classe III - Assistente de Tributação e Arrecadação Classe IV - Fiscal de Mercadorias em trânsito

Art. 4º Para investidura nos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fazendário e Assistente de tributação e Arrecadação, exigir-se-á formação de nível superior, em uma das áreas de: Direito ou Ciência Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Atuais ou Administração.

Art. 5º Para investidura no cargo de Fiscal de mercadorias em Trânsito, exigir-se-á formação de segundo grau completo.

Art. 6º As atribuições dos cargos indicados no artigo 3º constarão do regulamento a ser baixado através de ato do Poder Executivo. CAPÍTULO III Do Concurso Público, do Acesso e do Treinamento Específico

Seção I Do Concurso Público

Art. 7º Os concursos para, provimento inicial dos cargos do grupo TAF compreenderão 2 (duas) fases: I - provar de capacidade intelectual, conhecimentos específicos e gerais, e de títulos, com caráter eliminatório e classificatório que habilitarão candidato para o ingresso em Curso de Formação, até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento), do total das vagas existentes e definidas no edital do concurso; II - curso de Formação, a ser ministrado pela Escola de Serviço Público, com caráter eliminatório e classificatório, que habilitará candidatos, para efeito de nomeação, até o limite das vagas existentes e definidas no edital do concurso.

Art. 8º Aos candidatos aprovados na primeira fase do concurso público, na forma e no limite do item I do artigo anterior, é assegurada a matrícula no Curso de Formação, na condição de bolsista.

Art. 9º A bolsa de estudo de que trata o artigo anterior terá a duração do Curso de Formação e não implicará em vínculo empregatício com o Estado.

§ 1º A bolsa de estufo será paga mensalmente, durante o Curso de Formação, e será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo a que corresponder o concurso.

§ 2º O programa, a duração e a forma de avaliação dos Cursos de Formação serão regulamentados por ato conjunto dos Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e da Fazenda.

Art. 10 O candidato que não conseguir o rendimento mínimo para aprovação no Curso de Formação, ou, ainda, não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será considerado reprovado no concurso.

Art. 11 Concluído o Curso de Formação, a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR homologará o concurso, atendendo-se, para a nomeação, a ordem de classificação oriunda da média aritmética dos resultados obtidos na primeira e na segunda fase.

Art. 12 O concurso público terá validade por 2 (dois) anos, a partir da data de sua homologação podendo ser prorrogada por igual período.

Art. 13 Ao funcionário público efetivo inscrito e classificado na primeira etapa do concurso é assegurado o afastamento do cargo para participar de Curso de Formação, cuja duração é considerada como de efetivo exercício.

Parágrafo único. O vencimento do funcionário, quando inferior à bolsa de estudo será complementado, sob a forma de bolsa, até o limite do valor previsto no

§ 1º, do art. 9º, desta Lei.

Seção II Do Acesso

Art. 14 Ao acesso aplicam-se às normas contidas na

Seção I, deste Capítulo.

Art. 15 Na impossibilidade do provimento dos cargos destinados ao Acesso por falta de candidatos habilitados, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por concurso público.

Seção III Do Treinamento Específico

Art. 16 Os funcionários do grupo TAF serão submetidos a treinamento pelo menos uma vez a cada 4 (quatro) anos.

Art. 17 O treinamento do funcionário do Grupo TAF será feito através da Escola de Serviço Público, em integração com a Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO IV Da Localização

Art. 18 A localização dos funcionários do Grupo TAF respeitará sempre o número de vagas existentes em cada Unidade Administrativa da Secretaria de Estado da fazenda, ligada às áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito deste artigo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato, fixados o quantitativo de funcionários necessários às suas Unidades Administrativas. CAPÍTULO V Do Regime de Trabalho

Art. 19 Os funcionários do Grupo TAF, no exercício de suas funções, ficam sujeitos à prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o ocupante do cargo de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, que terá jornada de trabalho estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VI Do Enquadramento

Art. 20 Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas C e D ficam enquadrados no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 21 Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas A e BG ficam enquadrados no cargo de Fiscal de mercadorias em Trânsito.

Art. 22 Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de Exator B e C ficam enquadrados no cargo de Agente Fazendário.

Art. 23 Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de Exator A ficam enquadrados no cargo de Assistente de Tributação e Arrecadação.

Art. 24 Serão também enquadrados no cargo de Fiscal de Tribunos Estaduais: I - os atuais Fiscais de Rendas A e B, efetivos, com mais de 5 9cinco) anos no Grupo Fazendário que estejam exercendo ou que tenham exercido as funções dos cargos de Fiscal de Rendas C e D por mais de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, comprovados por relatórios arquivados no Departamento de Fiscalização nos últimos (cinco) exercícios; (Vetado) II - os atuais Fiscais de Rendas A e B, efetivos, com mais de 5 (cinco) anos no Grupo Fazendário portadores de curso superior completo.

Art. 25 Serão também enquadrados no cargo de Agente Fazendário: I - os atuais Exatores A, efetivos, com mais de 5 (cinco) anos no Grupo Fazendário que estejam exercendo ou que tenham exercido as funções dos cargos de Exator B e C por mais de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, comprovados por balancetes mensais arquivados no Departamento de Arrecadação nos últimos 5 (cinco) exercícios; (Vetado) II - os atuais Exatores A, efetivos, com mais de 5 (cinco) anos no Grupo fazendário portadores de curso superior completo.

Art. 26 O enquadramento previsto no (vetado) Artigo 24 e (vetado)

Art. 25 só será efetivado após a participação do funcionário, com freqüência e aproveitamento em curso de treinamento promovido pela Escola de Serviço Público da Secretaria de estado da Administração e dos recursos Humanos.

Parágrafo único. O curso de que trata o presente artigo será iniciado até 180 (cento e oitenta e oito) dias da vigência desta Lei. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 Os cargos de conferente de cargas GF.F.1, incluídos no subgrupo Exame Físico de Transportes de carga, criado pela Lei nº 3.577 , de 15 de outubro de 1983, passam a integrar o Grupo Operacional - Serviços Auxiliares, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, criado pela Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971 no Nível Principal, com o código 10.3.11.

Art. 28 Fica vedada a contratação de servidores para o Grupo TAF, sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 29 A nomenclatura, o quantitativo, o código de identificação e os vencimentos dos cargos do Grupo TAF são os constantes do Anexo I.

Art. 30 As situações atual e nova dos ocupantes dos cargos do Grupo TAF são as constantes do Anexo II.

Art. 31 Ficam criados os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e de Agente Fazendário, necessários ao atendimento do disposto nos

Art. 24 e 25 desta lei, cujos quantitativos serão fixados em decreto do Poder Executivo, ao findar-se o processo de apuração das condições estabelecidas para o enquadramento.

Art. 32 Os aposentados do Grupo TAF terão seus proventos reajustados de acordo com a correspondência de cargos constantes do Anexo II.

Art. 33 Fica assegurado aos concursados o direito de serem, aproveitados nos novos cargos, de acordo com a tabela de equivalência do Anexo II.

Art. 34 Aos ocupantes de cargos do Grupo TAF é vedado o afastamento de suas atividades, exceto nos casos de: a) participação, na qualidade de docente ou discente, de cursos de treinamento ou de especialização e de eventos culturais de interesse da Administração Fazendária ou de interesse superior do Governo do Estado; b) desempenho de cargos em comissão ou de funções gratificadas nas área de tributação, Arrecadação ou Fiscalização; c) assessoramento e apoio direto ao secretário de estado da Fazenda e às atividades inerentes às áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. (Vide Lei nº 3793 /1985) d) nomeação para a função de Secretário de Estado e para o cargo de Subsecretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 3910 /1986)

Parágrafo único. A requisição para o desempenho das atividades previstas na alínea "c" deste artigo será feita por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda e não poderá abranger mais de 30 (trinta) funcionários do Grupo TAF.

Art. 35 É vedada a localização "ex-offício" do ocupante de cargo do Grupo TAF quando no exercício do mandato de Presidente da Associação do Fisco Espírito-santense.

Art. 36 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no vigente orçamento, que serão suplementadas, por decreto, se necessário.

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.128 , de 28 de junho de 1977 e a Lei nº 3.577 , de 15 de outubro de 1983. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 23 de julho de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça LUIZ BORGES DEMENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 24/07/84)

ANEXO I GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A - ESTRUTURA E VENCIMENTOS

Cargo Código Quantitativos Vencimentos Cr$

Fiscal de Tributos Estaduais TAF - I 339 519.562

Agente Fazendário TAF - II 84 519.562

Assistente de Tributação e Arrecadação TAF-III 100 439.644

Fiscal de Mercadorias em Trânsito TAF-IV 826 339.682

GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO B - ENQUADRAMENTO

Situação Atual Situação Nova

Cargo Código Cargo Código

Exator C GF.F.5 Agente Fazendário TAF - II

Exator B GF.F.4

Exator A G.F.F.3 Assistente de Tributação e Arrecadação TAF - III

Fiscal de Rendas D GF.F.5 Fiscal de Tributos Estaduais TAF - I

Fiscal de Rendas C GF.F.4

Fiscal de Rendas B GF.F.3 Fiscal de Mercadorias em Trânsito TAF - IV

Fiscal de Rendas A GF.F.2

RAZÕES DO VETO Vitória, 23 de julho de 1984 MENSAGEM Nº 29/84 Senhor Presidente, Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 47,

§ 1º e 71, item V, da Constituição Estadual, vetei em parte, o projeto de lei sue me enviara essa Presidência com o OF. DL-GP-Nº 23/84, de 04 de julho de 1984. As partes sobre as quais incidem o veto são: No art. 24, item I, a expressão "ou através de apuração em vistos, termos lavrados em livros fiscais e notificações". No art. 25, item I, a expressão "ou através de assinaturas em talões de transmissão e outros de assinatura privativa do Exator". No art. 26 as duas expressões "item II do" que antecedem "Artigo 24" e "Art. 25". Vetei-as, Senhor Presidente, porque as reputo contrárias ao interesse público. Os vistos e termos lavrados em livros fiscais, como bem ressalva a informação prestada pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, ao examinar as emendas acrescentadas ao texto original nessa Colenda Casa de Leis, são de exclusivo controle do contribuinte e a investigação do direito do funcionário pleiteante do enquadramento requereria inaudito esforço por parte da administração já que assumiria a obrigação de visitar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e outros, em todo o território do Estado para verificar se o fiscal lançou o seu visto ou lavrou termos nos livros sujeitos à fiscalização. Por outro lado, a notificação, por si só, não revela o exercício das funções dos cargos de Fiscal de Rendas "C" e "D", pois a atribuição de notificar é extensiva a todos os fiscais, inclusive os A e B. Nada justificaria o acréscimo ao final do item I do artigo 25, tendo em vista que tal função é da competência de todos os atuais Exatores, conforme dispõe o Decreto nº 1060-N, de 03 de outubro de 1977, que definiu as atribuições típicas do Grupo Fazendário. A permanência, pois, dessa expressão desviaria a finalidade do próprio enquadramento e descaracterizaria o sistema de cargos que ora se está implantando, o que, sem dúvida, causaria sérios prejuízos à administração fazendária. Quanto à expressão "item II do" duas vezes intercalada no texto original do art. 26, sua exclusão é impreterível, pois além de discriminar funcionários com mais de cinco anos no grupo fazendário e portadores de nível superior completo, desvirtuaria a intenção do Governo de somente promover o enquadramento excepcional previsto nos artigos 24 e 25, após a participação dos funcionários em curso de treinamento, objetivando seu aprimoramento e a reciclagem de conhecimentos pertinentes ao exercício do cargo, imprescindíveis a um melhor desempenho profissional. Acredito, Senhor Presidente, que as razões aqui expendidas justificam plenamente o veto parcial à mencionada proposição. Renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, protestos de apreço e consideração. GERSON CAMATA Governador do Estado (D.O. 24/07/84)