Lei Ordinária nº 3.658/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.658
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.574 , de 24 de agosto de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a doar ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a área do Parque Biológico da Região Leste, no lugar "Ilha de Camboios" delimitada pelos Decretos nº s 2.446-E, de 08 de outubro de 1982, e 2.613-E, de 30 de agosto de 1983, com as seguintes situações, área e confrontações: situada no distrito de Regência, município de Linhares, com área de 836,39ha (oitocentos e trinta e seis hectares e trinta e nove centiares), com os limites a seguir: ao Norte com a Vila de regência, ao Sul com a Reserva Indígena da FUNAI, a Leste com o Oceano Atlântico e a Oeste com o terminal da PETROBRAS, com a estrada que liga Linhares (sede) ao distrito de Regência, e áreas ocupadas por Dionízio Mendes Correia, Silas de Ta, Miguel Rodrigues dos Santos, Agostinho Demétrio da Silva, Adelson Custódio Guimarães, Darly Vieira, Rubens Gomes da Silva, Idarly da R. Loureiro, Miguel, Laurindo e Orlando Ferri, conforme planta e memorial descritivo de fls. 53 a 57 do Processo PGE - 2.452/82 anexado ao de nº PGE - 726/83 e 275 e 276 do processo nº - PGE - 1.546/83, anexado ao PGE - 27/83, apensados aos dois primeiros".
"Art. 2º O imóvel objeto da doação ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal se destina à Reserva Biológica parta "tabuleiro de desova" de Tartarugas "Gigantes" e "de pente", sem prejuízos para a flora a fauna existentes na área".
"Art. 3º O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio do doador se, através do Departamento de Ações Ambientais da Secretaria de Estado da Saúde, for comprovada que não foram cumpridas as finalidades a que se destina a presente doação, bem como se não forem tomadas providências necessárias à preservação da flora e da fauna existentes no local".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 06 de setembro de 1984.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado em Exercício
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Agricultura
LUIZ BORGES DE MENDONÇA
Secretário de Estado da Fazenda
ORLANDO CALIMAN
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
DOUGLAS PUPPIN
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 07/09/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3574/1983 de 24/08/1983