Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.661/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.661

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Espírito Santo, o "Dia Estadual da Mulher", a ser comemorado, anualmente, a 8 de março.

Art. 2º Neste dia serão programadas nas repartições públicas e estabelecimentos de ensino estaduais atividades culturais e pedagógicas sobre a mulher, enfocando seus direitos, sua condição e papel na sociedade.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 06 de setembro de 1984. JOSÉ MORAES Governador do Estado em Exercício MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 07/09/84)