Lei Ordinária nº 3.684/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.684
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com estabelecimentos bancários operação de crédito no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares americanos), ou o seu equivalente em outras moedas.
Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será destinado à realização de programas de investimentos em benefício do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 21 de novembro de 1984.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado em exercício
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
ÁUREO ANTUNES
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício
ORLANDO CALIMAN
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 22/11/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.