Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.685/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.685

(Revogada pela Lei nº 4136 /1988) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º O

Art. 164, da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 164 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio nas contas dos Prefeitos, Mesas das Câmaras, Entidades Autárquicas e responsáveis pela guarda de valores do Município, as quais lhe são remetidas de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Aos responsáveis pelas contas a que se refere este artigo, será assinado prazo para que se manifestem quando as irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, no exercício das suas auditorias financeiras e orçamentárias".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.021 , de 04 de dezembro de 1975. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 26 de novembro de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 28/11/84)