Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.687/1984

LEI Nº 3687/1984

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do Artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas ou charutos no interior de veículos de transportes coletivos de massa, em linhas intermunicipais, de exclusiva concessão do Estado.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplicará aos veículos de transportes do tipo executivo, de turismo ou especial.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixara instruções regulamentando a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 03 de dezembro de 1984.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 05/12/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.