Lei Ordinária nº 3.687/1984
LEI Nº 3687/1984
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do Artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas ou charutos no interior de veículos de transportes coletivos de massa, em linhas intermunicipais, de exclusiva concessão do Estado.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplicará aos veículos de transportes do tipo executivo, de turismo ou especial.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixara instruções regulamentando a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 03 de dezembro de 1984.
DILTON LYRIO
Presidente
(D.O. 05/12/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.