Lei Ordinária nº 3.691/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.691
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído o depósito obrigatório na Biblioteca Pública Estadual de, pelo menos, 2 (dois) exemplares de cada publicação produzida ou editada pelos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.
Art. 2º Estão compreendidos na disposição desta Lei os Livros, periódicos, separatas, folhetos, boletins, mapas, estudos, projetos, planos e outras matérias afins, inclusive reimpressões e novas edições que se destinem à venda ou à distribuição gratuita, de circulação livre ou restrita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 05 de dezembro de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 06/12/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.