Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.691/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.691

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído o depósito obrigatório na Biblioteca Pública Estadual de, pelo menos, 2 (dois) exemplares de cada publicação produzida ou editada pelos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.

Art. 2º Estão compreendidos na disposição desta Lei os Livros, periódicos, separatas, folhetos, boletins, mapas, estudos, projetos, planos e outras matérias afins, inclusive reimpressões e novas edições que se destinem à venda ou à distribuição gratuita, de circulação livre ou restrita.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 05 de dezembro de 1984.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 06/12/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.