Lei Ordinária nº 3.692/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.692
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1985, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual, de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta do Poder Público, estima a receita em Cr$ 1.302.659.975.000, e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital de acordo com a legislação vigente, relacionadas às do Tesouro no Anexo I da presente Lei, com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1.000 1. Receitas do Tesouro
1.1 - Receitas Correntes 827.558.003
Receita Tributária 590.563.000
Receita Patrimonial 1.800.000
Transferências Correntes 225.561.003
Outras Receitas Correntes 9.634.000
1.2. - Receitas de capital 354.996.405
Operações de Crédito 150.000.000
Alienação de Bens 860.000
Transferências de Capital 102.966.405
Outras Receitas de capital 101.170.000
Total 1.182.554.408
2. Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta do Poder Público. (exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes 50.429.366
2.2 - Receitas de Capital 69.676.201
Operações de Crédito 56.754.302
Outras Receitas de Capital 12.921.899
Total 120.105.567
Total Geral 1.302.659.975
Art. 3º A despesa geral será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram a presente Lei, relacionadas às do Tesouro nos Anexos 1 e 2, as quais apresentam a seguinte composição por Poder e Órgão: Em Cr$ 1.000 1. À Conta de Recursos do Tesouro
1.2 - Poder Legislativo 20.4856.713
Assembléia Legislativa 14.071.700
Tribunal de Contas 6.414.013
1.2 - Poder Judiciário 28.670.547
Tribunal de Justiça 27.994.015
Corregedoria Geral da Justiça 676.532
1.3 - Poder Executivo 1.105.412.548
Governadoria 28.360.951
Procuradoria Geral do Estado 2.914.793
Procuradoria Geral da Justiça 6.348.743
Vice-Governadoria 5.011.649
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 8.818.850
Secretaria de estado da Fazenda 60.865.800
Secretaria de Estado da Agricultura 57.580.639
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio 12.425.836
Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes 190.661.937
Secretaria de Estado do Bem-Estar Social 40.940.026
Secretaria de estado da Educação e Cultura 224.566.047
Secretaria de Estado da Justiça 9.760.403
Secretaria de Estado da Saúde 63.752.915
Secretaria de Estado da Segurança Pública 105.904.840
Encargos Gerais do Estado 287.499.119
1.4 - Reserva de Contingência 27.985.600
Total 1.182.554.408
2. À Conta de Recursos de Outras Fontes
Governadoria do Estado - Entidades Supervisionadas 6.684.756
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Entidades Supervisionadas 13.575.503
Secretaria de Estado da Agricultura - Entidades Supervisionadas 18.631.781
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - Entidades Supervisionadas 174.600
Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes - Entidades Supervisionadas 62.960.914
Secretaria de Estado do Bem-Estar Social - Entidades Supervisionadas 1.496.700
Secretaria de Estado da Educação e Cultura - Entidades Supervisionadas 1.122.156
Secretaria de Estado da Saúde - Supervisionadas 6.537.157
Secretaria de Estado da Segurança Pública - Entidades Supervisionadas 8.922.000
Total 120.105.567
Art. 4º os orçamentos das Entidades da Administração Indireta do Poder Público serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Coordenação Estadual do Planejamento, de acordo com a Legislação vigente, obedecendo à mesma forma de apresentação do Orçamento Geral do estado discriminando as receitas e despesas do tesouro e de outras fontes.
Parágrafo único. A liberação das transferências de recursos à Administração Indireta do Poder Público ficará condicionada à aprovação de seus respectivos orçamentos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento, no fluxo provável de recursos através da elaboração de uma programação financeira realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação Estadual do Planejamento de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades Orçamentárias, em consonância com a programação financeira de desembolso.
§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na constituição Estadual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: I - atender insuficiências nas dotações, especialmente às relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no
§ 1º do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados à conta de receitas como destinação específica, utilizando como recursos o definido no item II,
§ 1º,
Art. 43, Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 7º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior serão abertos através de Decretos, mediante exposições detalhadas do órgão interessado, encaminhadas ao Governador, após parecer conclusivo da Coordenação Estadual do Planejamento.
Art. 8º A Reserva de Contingência será utilizada somente para atender insuficiência das dotações a Despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 206.754.302.000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poder dar, dentre outras garantias, nas contratações das operações de crédito de que trata este artigo, parcelas do Imposto sobre Circulação de mercadorias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigora a partir de 1º de janeiro e terá duração até 31 de dezembro de 1985.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 05 de dezembro de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos AUREO ANTUNES Secretário de Estado da Fazenda em Exercício ORLANDO CALIMAN Secretário Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura JOAQUIM BEATO Secretário de Estado do Bem Estar Social WILSON HAESE Secretário de Estado da Educação e Cultura HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES Secretário de Estado da Industria e do Comercio SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da saúde DIRCEU CARDOSO Secretário de Estado da Segurança Pública JOSÉ AMÉRICO MIGNONI Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social GILSON CARONI Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário-Chefe da Casa Militar (D.O. 06/12/84)