Lei Ordinária nº 3.697/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.697
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Coordenação Estadual de Planejamento Agrícola - Instituto CEPA, criado como Fundação autorizada pela Lei nº 3.262 , de 21/01/79 e transformada em entidade autárquica pelo Decreto nº 1.485 -N, de 13 de novembro de 1980, com amparo na Lei nº 3.359 , de 12 de agosto de 1980.
Parágrafo único. Ficam extintos todos os atuais cargos e funções de confiança do Instituto CEPA, conforme o constante do Anexo I, da presente Lei.
Art. 2º As atuais atribuições do Instituto CEPA ficam absorvidas pelo Grupo de Planejamento setorial - GPS, na Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 3º Os diretos, obrigações e patrimônio do Instituto CEPA ficam sub-rogados e incorporados ao do Estado do Espírito Santo, ficando os bens e direitos alocados à Secretaria de estado da Agricultura à disposição do GPS.
Art. 4º Para a perfeita execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, dispondo, para adicional, dispondo, para tanto, das dotações orçamentárias e quaisquer outros recursos do Instituto CEPA, inclusive os provenientes de Convênio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 11 de dezembro de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ORLANDO CALIMAN
Secretário Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
AUREO ANTUNES
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício
(D.O. 12/12/84)
ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º
Unidade onde se extingue Cargos/Funções de Confiança
Quantidade Denominação
Instituto de Coordenação 01 Diretor Presidente
Estadual de Planejamento 01 Coordenador Técnico
Agrícola - Instituto 03 Coordenador de Área
CEPA 01 Secretária
(D.O. 12/12/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3359/1980 de 12/08/1980
Lei Ordinária nº 3262/1979 de 24/01/1979
Decreto nº 1485/1980 de //