Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.700/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.700

(Vide Lei nº 3712 /1985) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 1º de janeiro de 1985, aos funcionários ativos, inativos e ao pessoal em disponibilidade do Grupo Especial do magistério o abono provisório constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º Nos cálculos para a concessão de quaisquer vantagens, seja a que título for, bem como para efeito de contribuição previdenciária, não se inclui o abono instituído no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 12 de dezembro de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos VERA LUCIA RANGEL HAESE Secretário de Estado da Educação e Cultura em Exercício ÁUREO ANTUNES Secretário de Estado da Fazenda em Exercício (D.O. 13/12/84)

ANEXO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º GRUPO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO Padrão Vencimento Base (a) Valor ref. a Paridade (b) Diferença Atual (b-a) Abono 50% (b-a)

7 263.930 439.673 175.743 87.871

6 243.578 404.499 160.921 80.460

5 223.216 373.722 150.506 75.253

4 202.868 337.108 134.240 67.120

3 165.382 276.667 111.285 55.642

2 126.784 211.043 84.259 42.129

1 117.380 193.456 76.076 38.038

PDP 117.380 193.456 76.076 38.038

(D.O. 13/12/84)