Lei Ordinária nº 3.700/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.700
(Vide Lei nº 3712 /1985) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 1º de janeiro de 1985, aos funcionários ativos, inativos e ao pessoal em disponibilidade do Grupo Especial do magistério o abono provisório constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Nos cálculos para a concessão de quaisquer vantagens, seja a que título for, bem como para efeito de contribuição previdenciária, não se inclui o abono instituído no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 12 de dezembro de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos VERA LUCIA RANGEL HAESE Secretário de Estado da Educação e Cultura em Exercício ÁUREO ANTUNES Secretário de Estado da Fazenda em Exercício (D.O. 13/12/84)
ANEXO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º GRUPO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO Padrão Vencimento Base (a) Valor ref. a Paridade (b) Diferença Atual (b-a) Abono 50% (b-a)
7 263.930 439.673 175.743 87.871
6 243.578 404.499 160.921 80.460
5 223.216 373.722 150.506 75.253
4 202.868 337.108 134.240 67.120
3 165.382 276.667 111.285 55.642
2 126.784 211.043 84.259 42.129
1 117.380 193.456 76.076 38.038
PDP 117.380 193.456 76.076 38.038
(D.O. 13/12/84)