Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.703/1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.703

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º A alínea "f" do art. 4º, da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...

a)

b)

c)

d)

e)

f) requisitar, para composição de seu Quadro de Pessoal, servidores da administração direta ou indireta do Estado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens".

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 Todo o pessoal da CETERPO, inclusive Diretores e membros do Conselho de Administração, será obrigatoriamente requisitado dentre servidores da administração direta ou indireta do Estado, sem onerar as verbas de investimento e a receita proveniente da cobrança de pedágio.

§ 1º Aos servidores colocados a disposição da CETERPO poderá ser atribuída uma complementação salarial correspondente à diferença dos padrões de vencimentos ou salarial dos cargos ou empregos de seus órgãos de origem e os padrões de remuneração estabelecidos no plano de cargos e salário da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, submetido à Junta Estadual de Política Salarial e homologado pelo Governador do Estado.

§ 2º Não poderão ser requisitados pela CETERPO servidores pertencentes aos Grupos de Tributação, Arrecadação e Tributação, Segurança Pública e Magistério do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A remuneração dos diretores da CETERPO será fixada pela JEPS e homologada pelo Governador do Estado.

§ 4º O Conselho de Administração da CETERPO fica classificado como órgão de deliberação coletiva de Nível "A", nos termos do art. 2º do Decreto nº 1.994 -E, de 06 de junho de 1980, e realizará, mensalmente, no máximo, duas sessões ordinárias e duas extraordinárias, remuneradas.

§ 5º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos parágrafo anteriores serão alocados pelo Poder Executivo Estadual".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 27 de dezembro de 1984.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

ORLANDO CALIMAN

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

ÁUREO ANTUNES

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

(D.O. 28/12/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4857/1993 de 30/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3632/1984 de 18/04/1984