Lei Ordinária nº 3.706/1984
LEI Nº 3706/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a controlar a distribuição, a comercialização e a aplicação, no território do Estado do Espírito Santo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, condicionando-os a prévio cadastramento perante a Secretaria de Estado da Saúde, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Agricultura.
§ 1º Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunistica e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º Só serão admitidas, em território estadual, a distribuição, a comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que o princípio ativo componente de sua formulação não sofra restrição de uso em qualquer país.
§ 3º A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta Lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) certidão de classificação toxicológica expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, às normas e parâmetros estabelecidos no anexo I, da presente Lei; c) relatório técnico, contendo, no mínimo, os dados constantes do anexo II, desta Lei; d) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante do anexo II desta Lei; e) listagem da aplicação do produto nas culturas e criações devidas para as quais foi registrado e o respectivo número de registro.
§ 4º A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e biocidas deverá apresentar à Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da presente Lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.
§ 5º Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize defensivos agrícolas deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto à Secretaria de Estado da Saúde com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Agricultura, apresentando, no ato do cadastramento, os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) livro de registro das operações referentes ao comércio de defensivos agrícolas cujo uso é permitido no Estado; c) relação detalhada do estoque de defensivos agrícolas existentes no estabelecimento na data do cadastramento.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a controlar a distribuição, a comercialização e a aplicação, no território do Estado do Espírito Santo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, condicionando-os a prévio cadastramento perante a Secretaria de Estado da Agricultura, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º Em território estadual só serão admitidas a distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente, cujo princípio ativo componente de sua formulação não sofra proibição de uso em seu país de origem.
§ 3º A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) certidão de classificação toxicológica expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de produtos Saneantes Domissanitários e Fitossanitários do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, às normas e parâmetros estabelecidos no anexo I, da presente lei; c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do anexo II, desta lei; d) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante do anexo II desta lei; e) listagem da aplicação do produto nas culturas e criações devidas para as quais foi registrado e o respectivo número de registro.
§ 4º A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e biocidas deverá apresentar à Secretaria de Estado da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.
§ 5º Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize agrotóxicos e biocidas deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto à Secretaria de Estado da Agricultura com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde, apresentando, no ato do cadastramento, os seguintes documentos: a) prova de constituição da empresa; b) livro de registro das operações referentes ao comércio de defensivos agrícolas cujo uso é permitido no Estado; c) relação detalhada do estoque de defensivos agrícolas existentes no estabelecimento na data do cadastramento.
§ 6º As ações previstas nesta lei, de competência das Secretarias de Estado da Agricultura e da Saúde, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico. (Redação dada pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 2º As Secretarias de Estado da Saúde e da Agricultura, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem e embalagens dos produtos agrotóxicos e biocidas, regulada na legislação federal.
Art. 2º As Secretarias de Estado da Agricultura da Saúde, em ação conjunta, deverão promover a fiscalização, em nível estadual, do cumprimento das normas federais relativas a embalagem e rotulagem de produtos agrotóxicos e biocidas.
Parágrafo único. O produto agrotóxico e biocida deverá ter na embalagem rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico responsável pela formulação e o número de seu registro no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 3º Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos deverá constar, obrigatoriamente, a expressão "cadastrada na Secretaria de estado da Saúde, sob o nº ... em ... de ..." a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.
Parágrafo único. O produto agrotóxico e biocida deverá ter na embalagem rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico responsável pela formulação e o número de seu registro no órgão competente.
Art. 3º As Notas Fiscais relativas à distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, o n.º de cadastro dos produtos agrotóxicos ou biocidas junto à Secretaria de Estado da Agricultura. (Redação dada pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 4º A qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá impugnar, fundamentadamente, o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Estado da Saúde, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 1º, parágrafo terceiro, letra "d", da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2º Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer-lhe contradita, após o que será o respectivo expediente submetido à decisão do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 4º A qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá impugnar, fundamentadamente, o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Estado da Agricultura, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no artigo 1º, parágrafo terceiro, letra d, da presente lei; devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2º Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer-lhe contradita, após o que será o respectivo expediente submetido à apreciação do Secretário de Estado da Agricultura. (Redação dada pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 5º Para os produtos agrotóxicos e biocidas e de outra natureza, utilizados em agropecuária, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único. Os receituários citados neste artigo só terão validade se expedidos por técnicos não vinculados, de qualquer forma a estabelecimentos produtores, manipuladores ou comercializadores de agrotóxicos e outros biocidas. (Extinto pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 6º A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Assembléia Legislativa poderá requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais pertencentes à Administração direta e indireta, e visando detectar contaminação por qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimentos, bem como cópias de análises já efetuadas.
Art. 6º A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Assembléia Legislativa poderá requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais pertencentes à Administração direta e indireta, e visando a detectar contaminação por qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimentos, bem como cópias de análises já efetuadas. (Redação dada pela Lei nº 3864 /1986)
§ 1º Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, e que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2º Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaboração, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificadas.
§ 3º Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente do seu teor, os remeterá ao Secretário de Estado da Saúde, para as providências legais.
§ 3º Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente do seu teor, os remeterá ao Secretário de Estado da Agricultura, para as providências legais. (Redação dada pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde deverá enviar à Comissão indicada no artigo 6º e que requisitar essas análises em interregnos adequados, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas efetuadas nos laboratórios oficiais da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela imprensa oficial e demais meios de comunicação.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Agricultura enviará à Comissão de que trata o art. 6º, dentro do menor prazo possível, os resultados, inclusive parciais, das análises físicas, químicas e biológicas que forem requisitadas, efetuadas nos laboratórios oficiais da administração direta e indireta do Estado, os quais serão, de imediato, divulgadas através da imprensa oficial e outros meios de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 8º Fica instituída a Comissão especial de Controle de Agrotóxicos e Biocidas, com a finalidade de estabelecer normas para fiscalização da distribuição, comercialização e aplicação de agrotóxicos e biocidas, normas para receituários, bem como, quaisquer outros procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.
§ 1º A Comissão Especial a que se refere este artigo, nomeada pelo Governador do Estado, será composta por 14 (quatorze) membros representantes dos seguintes órgãos: a) 2 representantes da Secretaria de Estado da Agricultura; b) 1 representante da Secretaria de Estado da Saúde; c) 1 representante da Sociedade Espírito-santense de Engenheiros Agrônomos; d) 1 representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo; e) 1 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; f) 1 representante da Associação Espírito-santense de Biólogos; g) 1 representante da Procuradoria Geral do Estado; h) 1 representante do Centro Agropecuário da Universidade Federal do Espírito Santo; i) 1 representante da Associação dos Engenheiros Florestais do Espírito Santo; j) 1 representante da Sociedade de Medicina Veterinária do Espírito Santo; l) 1 representante da Federação da Agricultura do Espírito Santo; m) 1 representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Espírito Santo; n) 1 representante do Conselho Regional de Medicina.
§ 2º Caberá a um dos representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, presidir a Comissão Especial de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas.
§ 3º Poderão integrar a Comissão Especial de Controle de Agrotóxicos, como convidados, representantes de outros órgãos de entidades de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, por deliberação acatada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros permanentes. (Redação acrescida pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 9º O descumprimento das disposições na presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977. (Renumerado pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 3864 /1986)
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 3864 /1986) Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 28 de dezembro de 1984. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça ORLANDO CALIMAN Secretário de Estado da Agricultura (Responsável pelo Expediente) DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde (D.O. 29/12/84) Download: Anexo - Lei nº 3706/1984 - Espirito Santo-ES