Lei Ordinária nº 3.707/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.707
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Os ex-Deputados que contem, no mínimo, 8(oito) anos de mandato de Deputado Estadual poderão contribuir para o IPDE na mesma base do Titular, cabendo, contudo, ao Conselho Deliberativo, e Resolução a ser baixada, quando requerida por dois terços dos contribuintes, estabelecer a época e a forma de recolhimento das contribuições, devidas".
"Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:
a) contribuição dos deputados no valor de 12% (doze) por cento) sobre 80% (oitenta por cento) da remuneração dos mesmos, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas;
b) contribuição obrigatória do Estado, pelas dotações próprias da Assembléia legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas no inciso anterior;
c) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as dotações destinadas à remuneração do Depurado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas;
d) contribuição da Assembléia Legislativa, a título de auxílio, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões;
e) saldo de diárias de sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos Deputados que a elas faltarem;
f) contribuição dos contribuintes pensionistas, no valor de 12% (doze por cento) da pensão, que ser, mensalmente, da mesma descontada;
g) renda auferida pela aplicação de seu patrimônio;
h) doações, legados, auxílios e subvenções;
i) outras rendas " .
Art. 3º As letras "a", item II da letra "b" e letra "d" do artigo 8º da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
a) pensão aos ex-Deputados, proporcional aos anos de mandato e de contribuição, à razão de 1/28 (um vinte e oito ovos) por ano, calculada sobre 80% (oitenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual, incluídos além dos subsídios, os auxílios e as ajudas;
II - letra b) à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada, viúva ou incapaz, e, ainda, ambas até 24 (vinte e quatro) anos, quando estudantes universitárias e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte;
d) em caso de morte do associado, auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais.
Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11 A pensão será sempre atualizada, trimestralmente, pela tabela de remuneração dos Deputados em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos dependentes".
Art. 5º O caput do artigo 13, da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Se, por motivo extraordinário, ou de força maior, a Assembléia Legislativa e os srs. Deputados associados do IPDE, virem-se privados de contribuir, na forma prevista nas alíneas "A", "B", "C", "D" e "E" do Artigo 6º desta Lei, o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do Artigo 8º".
Art. 6º O caput do artigo 31, da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 31 Fica o IPDE autorizado a conceder, mediante consignações em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) vezes a soma dos subsídios (fixo e variável) vigente e o estabelecido na Legislação Federal"
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 2º, no que se refere às letras "C", "D", "E", "F", "G", "H" e "I" entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986. E os artigos 1º, 2º, letras "A" e "B", bem como os artigos 3º, 4º e 5º, a partir de 1º de julho de 1986.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 28 de dezembro de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 29/12/84)
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Lei Ordinária nº 3603/1983 de 13/12/1983