Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.708/1985

LEI Nº 3708/1985

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a instalação de indústrias que provoquem a poluição do meio ambiente nos balneários e em regiões montanhosas de vocação turística.

Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo será disciplinada por Lei Municipal que determinará a área destinada à instalação de indústrias que provoquem poluição.

Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior se estende a um raio de 10 (dez) quilômetros das áreas que se objetiva preservar.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas previstas no art. 11, da Lei nº 3.285 , de 20 de julho de 1979.

Art. 4º Os transgressores desta lei ficam sujeitos a terem sua obra embargada ou demolida, sendo aplicável, no que couber, as penalidades previstas em legislação estadual e municipal.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 02 de janeiro de 1985.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 09/01/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3285/1979 de 20/07/1979