Lei Ordinária nº 3.708/1985
LEI Nº 3708/1985
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de indústrias que provoquem a poluição do meio ambiente nos balneários e em regiões montanhosas de vocação turística.
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo será disciplinada por Lei Municipal que determinará a área destinada à instalação de indústrias que provoquem poluição.
Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior se estende a um raio de 10 (dez) quilômetros das áreas que se objetiva preservar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas previstas no art. 11, da Lei nº 3.285 , de 20 de julho de 1979.
Art. 4º Os transgressores desta lei ficam sujeitos a terem sua obra embargada ou demolida, sendo aplicável, no que couber, as penalidades previstas em legislação estadual e municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 02 de janeiro de 1985.
DILTON LYRIO
Presidente
(D.O. 09/01/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3285/1979 de 20/07/1979