Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.710/1985

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3710/1985

(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Espírito-santense de Cultura, que será comemorada em todo o território estadual, anualmente, durante a primeira quinzena do mês de agosto.

Art. 2º Para execução dos fins previstos no artigo anterior, fica o Departamento Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Cultura, autorizado a baixar normas e instruções para a realização do evento que constará: I - cursos e palestras que visem estimular a criação de centros artísticos, científicos e culturais, tais como bailados, danças folclóricas, orquestras, museus e publicações de toda natureza; II - divulgação de obras científicas e literárias de toda natureza, objetivando estimular a leitura de boas obras editadas no país e no exterior; III - concorrer, para maior divulgação em âmbito nacional e internacional, das realizações Espírito-santense nas artes e nas ciências, inclusive, mantendo publicações específicas para esse fim.

Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Departamento Estadual de Cultura poderá firmar convênios com entidades de fins culturais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 02 de janeiro de 1985. DILTON LYRIO Presidente (D.O. 09/01/85)