Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.711/1985

LEI Nº 3711/1985

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a institucionalizar a gratuidade de passagens para os pais ou responsáveis de menores, nos transportes coletivos de linhas intermunicipais, nos dias de campanha de vacinação de nível municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. A gratuidade só será concedida àqueles que se fizerem acompanhar de crianças no limite de idade fixado pela campanha.

Art. 2º A gratuidade vigorará durante o horário previsto para a vacinação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 07 de janeiro de 1985.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 09/01/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.