Lei Ordinária nº 3.711/1985
LEI Nº 3711/1985
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a institucionalizar a gratuidade de passagens para os pais ou responsáveis de menores, nos transportes coletivos de linhas intermunicipais, nos dias de campanha de vacinação de nível municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. A gratuidade só será concedida àqueles que se fizerem acompanhar de crianças no limite de idade fixado pela campanha.
Art. 2º A gratuidade vigorará durante o horário previsto para a vacinação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 07 de janeiro de 1985.
DILTON LYRIO
Presidente
(D.O. 09/01/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.